ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ..<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ANTONIA CALEGARI ARNEIRO e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA . AÇÃO PRIVADA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E FUNCEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VINCENDAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA NO PLANO REG/REPLAN/SALDADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001. ADESÕES VOLUNTÁRIAS AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO. ÔNUS E BÔNUS DELE ADVINDOS. CLÁUSULA EM QUE AS PARTES DÃO MÚTUA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 2.586).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.671/2.676).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 20 e 68 Lei Complementar nº 109/2001 - porque o acórdão recorrido não teria observado a existência de direito adquirido quanto ao benefício denominado recuperação de perdas;<br>(iii) arts. 187, 360, 368, 369, 370, 422, 424, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil - porque o Tribunal de origem teria extrapolado os efeitos da transação celebrada em 2006 para abranger fatos posteriores (2008), o que afrontaria os dispositivos legais que regulam a novação, a boa-fé e os limites da transação.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado no que tange ao direito ao recebimento de perdas acumuladas e, no mais, foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ..<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, importa assentar que, quanto à aplicação dos precedentes obrigatórios citados, o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, de modo que a discussão acerca do direito ao recebimento de perdas acumuladas não está em debate. Portanto, o presente agravo está adstrito à apontada omissão quanto aos fundamentos utilizados acerca da legalidade da compensação, além da alegação de violação dos arts. 122, 187, 360, 368, 369, 370, 421 a 424, e 478, do Código Civil; e 20, §§ 1º e 2º, e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às perdas acumuladas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Outrossim, naquela ocasião os ora apelantes abriram mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o termo firmado, por exemplo, por Adauto Pinto Bueno (mov. 1.7), semelhante aos demais: (..)<br>Ou seja, com isso houve a adesão ao novo plano que, por certo, à época, era mais vantajoso a eles e, assim, deram plena quitação de débitos anteriores e anuíram aos ônus dele advindos.<br>Por consequência, não podem, agora, se valerem do Judiciário para garantirem uma benesse posterior, da qual expressamente abriram mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil." (e-STJ fls. 2.594/2.595).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 122, 187, 360, 368, 369, 370, 421 a 424, e 478, do Código Civil; e 20, §§ 1º e 2º, e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Isso porque as alegações deduzidas pela parte, na verdade, buscavam por outros fundamentos assegurar o direito ao recebimento de de perdas acumuladas, questão que foi decidida à luz de precedente vinculante desta Corte Superior. Desse modo, as alegadas violações, de um lado, estariam prejudicadas pela negativa de seguimento ao recurso especial; de outro, os dispositivos legais indicados como violados não estariam prequestionados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.