ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA.  CARÁTER  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO.  MULTA.  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1. Os segundos embargos de declaração, opostos ao acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ pelo primeiro juízo de admissibilidade, evidenciam a intenção da parte em protelar o feito, notadamente porque ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.<br>2. Evidenciado  o  caráter  manifestamente  protelatório  -  ante  a  reiteração  em  novos  declaratórios  de  questões  já  apreciadas  -,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  .<br>5.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA e OUTROS ao acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 2.735).<br>Nas presentes razões, os embargantes sustentam haver obscuridade no acórdão, porque "não se sabe se a Súmula 7/STJ foi aplicada como óbice autônomo ou apenas como reforço da tese de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ)" (e-STJ fl. 2.744).<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 2.752/2.755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA.  CARÁTER  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO.  MULTA.  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1. Os segundos embargos de declaração, opostos ao acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a parte recorrente não impugnou especificamente a aplicação da Súmula nº 7/STJ pelo primeiro juízo de admissibilidade, evidenciam a intenção da parte em protelar o feito, notadamente porque ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.<br>2. Evidenciado  o  caráter  manifestamente  protelatório  -  ante  a  reiteração  em  novos  declaratórios  de  questões  já  apreciadas  -,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  .<br>5.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>A decisão que julgou o agravo em recurso especial, assim como os acórdãos que apreciaram o agravo interno e os embargos de declaração anteriores, foram claros ao afirmar que o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, a parte recorrente deixou de impugnar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade na origem. Por essa razão, o mérito do recurso especial não pôde ser analisado.<br>Desse modo, não procede a alegação dos embargantes de que "não se sabe se a Súmula 7/STJ foi aplicada como óbice autônomo ou apenas como reforço da tese de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ)" (e-STJ fl. 2.744).<br>No caso, a simples leitura das decisões anteriores revela que o óbice efetivamente aplicado foi o da Súmula nº 182/STJ, e não o da Súmula nº 7/STJ, a qual nem sequer poderia ser cogitada diante da manifesta deficiência das razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente a respeito de tais questões, que objetivam não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Estando  o  acórdão  impugnado  devidamente  fundamentado,  é  inadmissível  a  oposição  de  segundos  embargos  de  declaração.<br>Evidenciado, portanto,  o  caráter  manifestamente  protelatório,  ante  a  reiteração  em  novos  declaratórios  de  questões  já  apreciadas,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  .<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.<br>(..)<br>4. Uma vez já rejeitados anteriores aclaratórios, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa"<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.364.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>(..)<br>3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa"<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023)<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  e  condeno  os  embargantes  a  pagar  aos  embargados  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  ,  advertindo-se  que,  na  reiteração  de  embargos  protelatórios,  esse  percentual  deverá  ser  elevado  ao  patamar  de  até  10%  (dez  por  cento).<br>É  o  voto.