ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PERDAS  E  DANOS.  NULIDADE  DA  SENTENÇA.  PRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  DE  DECISÃO  SURPRESA.  FUNDAMENTOS  NÃO  IMPUGNADOS.  SÚMULAS  NºS  283  E  284/STF.  <br>1.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação  quando  o  recurso  especial  deixa  de  impugnar  fundamento  relevante  e  suficiente  ao  deslinde  da  controvérsia.  Aplicação  das  Súmulas  nºs  283  e  284/STF. <br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto por EQUATORIAL  MARANHÃO  DISTRIBUIDORA  DE  ENERGIA  S.A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  interposto  com  base  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Maranhão  assim  ementado:<br>  "ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PRESCRIÇÃO  RECONHECIDA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  10  DO  CPC/2015.  PROIBIÇÃO  DE  DECISÃO  SURPRESA.  VIOLAÇÃO.  NULIDADE.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br>1.  "É  tranquila  a  jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  eventual  nulidade  da  decisão  unipessoal  proferida  pelo  relator  na  instância  de  origem  resta  superada  ante  a  ratificação  do  decisum  pelo  órgão  colegiado"  (AgInt  no  REsp  1210914/SP,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22/08/2017,  D  Je  30/08/2017). <br>2.  Consoante  reiteradamente  decidido  pelo  STJ  "Com  o  advento  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  a  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.676.027/PR,  firmou  a  orientação  de  que  "a  proibição  de  decisão  surpresa,  com  obediência  ao  princípio  do  contraditório,  assegura  às  partes  o  direito  de  serem  ouvidas  de  maneira  antecipada  sobre  todas  as  questões  relevantes  do  processo,  ainda  que  passíveis  de  conhecimento  de  ofício  pelo  magistrado.  O  contraditório  se  manifesta  pela  bilateralidade  do  binômio  ciência/influência.  Um  sem  o  outro  esvazia  o  princípio.  A  inovação  do  art.  10  do  CPC/2015  está  em  tornar  objetivamente  obrigatória  a  intimação  das  partes  para  que  se  manifestem  previamente  à  decisão  judicial.  A  consequência  da  inobservância  do  dispositivo  é  a  nulidade  da  decisão  surpresa,  ou  decisão  de  terceira  via,  na  medida  em  que  fere  a  característica  fundamental  do  novo  modelo  de  processualística  pautado  na  colaboração  entre  as  partes  e  no  diálogo  com  o  julgador". <br>3.  Na  hipótese  há  de  ser  aplicada  tal  orientação  jurisprudencial  tendo  em  vista  que  o  art.  10  do  novo  Código  de  Processo  Civil  estabelece  que  o  juiz  não  pode  decidir,  em  grau  algum  de  jurisdição,  com  base  em  fundamento  a  respeito  do  qual  não  se  tenha  dado  às  partes  oportunidade  de  se  manifestar,  ainda  que  se  trate  de  matéria  sobre  a  qual  deva  decidir  de  ofício.<br>4.  Agravo  interno  improvido"  (e-STJ  fl.  694).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  714/727),  a  agravante  alega  a  violação  dos  arts.  373  e  489,  §  1º,  III,  do  Código  de  Processo  Civil. <br>Afirma  que  o  acórdão  recorrido  não  explicitou  os  motivos  concretos  de  incidência  de  conceitos  jurídicos  no  caso  sob  julgamento,  baseando-se  em  premissa  equivocada  ao  não  considerar  a  ausência  de  contrato  de  construção  ou  protocolo  do  projeto  da  rede  elétrica  pela  parte  recorrida.<br>Acrescenta  que  o  acórdão  não  enfrentou  corretamente  a  questão  das  provas,  visto  que  a  recorrida  não  comprovou  os  fatos  constitutivos  de  seu  direito,  como  a  apresentação  do  contrato  de  construção  e  a  submissão  do  projeto  técnico  da  rede  à  recorrente.<br>Ao  final,  requer  o  provimento  do  recurso.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  732/744.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PERDAS  E  DANOS.  NULIDADE  DA  SENTENÇA.  PRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO  DE  DECISÃO  SURPRESA.  FUNDAMENTOS  NÃO  IMPUGNADOS.  SÚMULAS  NºS  283  E  284/STF.  <br>1.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação  quando  o  recurso  especial  deixa  de  impugnar  fundamento  relevante  e  suficiente  ao  deslinde  da  controvérsia.  Aplicação  das  Súmulas  nºs  283  e  284/STF. <br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar. <br>Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  deu  provimento  ao  recurso  de  apelação  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..) <br>Na  espécie,  ao  revogar  a  prova  pericial  deferida,  antes  de  convidar  as  partes  a  se  manifestar  acerca  da  matéria,  o  magistrado  de  base  violou  inequivocamente  o  postulado  da  proibição  à  decisão-surpresa  (art.  10,  CPC)  e,  como  corolário  os  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  atraindo  a  nulidade  da  sentença  vergastada. <br>Em  verdade,  inexiste  dúvida  "(..)  quanto  à  responsabilidade  dos  tribunais  em  assegurar-lhe  efetividade  não  só  como  mecanismo  de  aperfeiçoamento  da  jurisdição,  como  de  democratização  do  processo  e  de  legitimação  decisória",  de  maneira  que  "a  negativa  de  efetividade  ao  art.  10  c/c  art.  933  do  CPC/2015  implica  error  in  procedendo  e  nulidade  do  julgado,  devendo  a  intimação  antecedente  ser  procedida  na  instância  de  origem  para  permitir  a  participação  dos  titulares  do  direito  discutido  em  juízo  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e,  principalmente,  assegurar  a  necessária  correlação  ou  congruência  entre  o  âmbito  do  diálogo  desenvolvido  pelos  sujeitos  processuais  e  o  conteúdo  da  decisão  prolatada"  (REsp  1676027/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/09/2017,  REPD  Je  19/12/2017,  D  Je  11/10/2017). <br>Forte  nessas  razões,  aplicando  a  uniformizada  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  nº  568),  DOU  PROVIMENTO  ao  apelo  para  anular  a  sentença  apelada  e  determino  o  retorno  dos  autos  à  origem  a  fim  de  que  seja  dada  às  partes  a  oportunidade  de  se  manifestar  sobre  a  revogação  da  perícia  diante  da  ausência  de  contrato  assinado"  (e-STJ  fl.  700).<br>A  recorrente,  nas  razões  do  recurso  especial,  deixou  de  enfrentar  esses  fundamentos,  limitando-se  a  afirmar  que  a  parte  recorrida  não comprovou  o  fato  constitutivo  de  seu  direito  e  que  o  acórdão  não  examinou  essa  questão. <br>Assim,  verifica-se  a  falta  de  impugnação  objetiva  e  direta  de  fundamentos  centrais  do  acórdão  recorrido,  o  que  denota  a  deficiência  da  fundamentação  recursal,  fazendo  atrair  a  redação  das  Súmulas  nºs  283  e  284/STF.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO  BANCÁRIO.  CAPITALIZAÇÃO  DE  JUROS.  TAXA  ANUAL  SUPERIOR  AO  DUODÉCUPLO  DA  MENSAL.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  REVISÃO  DAS  PREMISSAS  FÁTICAS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E  284/STF.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>(..)<br>3.  A  ausência  de  impugnação  específica  sobre  fundamento  suficiente,  que  por  si  só,  é  capaz  de  manter  a  conclusão  esposada  no  acórdão  recorrido,  configura  deficiência  na  fundamentação  e  atrai  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF.<br>4.  Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  REsp  2.013.366/PR,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/10/2022,  DJe  de  20/10/2022).<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FACTORING.  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  INSOLVÊNCIA  DO  DEVEDOR.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DO  FATURIZADO.  IMPOSSIBILIDADE.  PREVISÃO  CONTRATUAL.  NULIDADE.  SÚMULAS  N.  283  E  284  DO  STF  E  211  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  deficiência  na  fundamentação  do  recurso,  que  apresenta  argumentos  dissociados  do  que  foi  decidido  pelo  acórdão  recorrido,  deixando  de  impugnar  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem,  obsta  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmulas  n.  283  e  284  do  STF).<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  809.422/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  14/11/2022,  DJe  de  21/11/2022).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixo  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  conforme  determina  o  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  haja  vista  a  ausência  de  condenação  em  honorários  nas  instâncias  ordinárias.<br>É  o  voto.