ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  REITERAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  NATUREZA  PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  elencados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  reiteração  de  argumentos  já  repelidos  de  forma  clara  e  coerente  destoa  dos  deveres  de  lealdade  e  cooperação  que  norteiam  o  processo,  a  ensejar  a  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  segundo  embargos  de  declaração  opostos  por  JAIME CORADI MARCON  ao  acórdão  assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva nãosuprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição oucorrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 1.634).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.640/1.647),  o  embargante  alega  que o acórdão proferido no agravo interno é omisso quanto aos argumentos efetivamente capazes de infirmá-lo (CPC, artigo 489, § 1.º, inciso IV), na medida em que nada manifesta acerca da quebra da cadeia registral e da coisa julgada administrativa.<br>Aduz que não há no acórdão objeto do especial uma única menção à quebra da cadeia registral, que nada mais é do que uma citação direta da peça recursal apresentada pelo embargante, tampouco se menciona a coisa julgada administrativa.<br>Impugnação  às fls e-STJ fls. 1.657/ 1.664, postulando a aplicação da multa por caráter protelatório dos embargos.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  REITERAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  NATUREZA  PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  elencados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  reiteração  de  argumentos  já  repelidos  de  forma  clara  e  coerente  destoa  dos  deveres  de  lealdade  e  cooperação  que  norteiam  o  processo,  a  ensejar  a  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>A  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Em  verdade,  da  simples  leitura  das  razões  dos  aclaratórios,  percebe-se  o  nítido  propósito  de  obter  o  reexame  da  questão  à  luz  das  teses  invocadas,  na  busca  de  decisão  infringente,  pretensão  manifestamente  incabível  em  embargos  de  declaração,  cujos  limites  estão  previstos  em  lei.<br>Com  efeito,  os  temas  apontados  como  omissos  já  foram  reiteradamente  analisados  por  esta  Corte,  oportunidade  em  que  se  concluiu  que não ouve omissão acerca da quebra da cadeia registral e da coisa julgada administrativa. <br>Assim,  não  há  omissão  a  ser  sanada,  afigurando-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação.<br>Diante  do  caráter  protelatório  destes  declaratórios,  aplica-se  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  ressaltando  que  a  reiteração  de  embargos  protelatórios  implicará  a  elevação  da  multa  ao  patamar  de  até  10%  (dez  por  cento).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração,  com  aplic ação  de  multa.<br>É  o  voto.