ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.<br>4. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS DA SILVA MENDES DOS SANTOS e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO PLANO. LÍCITO. INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO FIXADO NO DECRETO Nº 81.240/78. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIORES À ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 907, DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE IDADE." (e-STJ fls. 1337).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.411/1.414).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 31 do Decreto nº 81.240/1978 - porque o redutor etário não seria aplicável ao caso concreto em que os recorrentes teriam ingressado no plano antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978 (24/01/1978).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.439/1.464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.<br>4. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos. <br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à aplicabilidade do art. 31 do Decreto nº 81.240/1978 ao caso concreto, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Como mencionado, a lei permite a alteração na forma de custeio e nos cálculos dos benefícios para manter o equilíbrio financeiro, exceto quando o participante já tiver preenchido os requisitos para aposentadoria.<br>Manter o equilíbrio do grupo é dever, e, não, opção dos contratantes.<br>No caso concreto, os autores pleiteiam a aplicação das regras do regulamento vigente em 1977, época do seu pedido de inscrição, em 06/12/1977 (ID 59126094) e 08/12/1977 (ID 59126315). época em que os autores ainda não haviam, obviamente, cumprido os requisitos legais para obtenção de suas aposentadorias suplementares.<br>Vindo a preencher tais requisitos somente em 01/04/1993 (ID 59126092) e 12/04/1996 (ID 59126308), quando já estava em vigor regulamento diverso daquele de 1977, não há falar, portanto, em direito adquirido ao regulamento da época de adesão ou em ofensa ao ato jurídico perfeito, devendo-se aplicar o regulamento vigente à época da aposentadoria.<br>Assim, não é possível acolher a pretensão dos autores de revisar sua suplementação ou reajustar o benefício afastando o redutor de idade, com base no regulamento de 1977, uma vez que o cumprimento das condições para a aposentadoria suplementar ocorreu sob regulamento diverso, que estabelece novas regras de cálculo e reajustes do benefício.<br>Dessa maneira, os direitos dos participantes não podem ser considerados adquiridos meramente pela adesão ao contrato de previdência privada com base no regulamento vigente no momento da adesão.<br>Esses direitos somente se consolidam quando há a efetiva formação da reserva financeira necessária para o pagamento do benefício, após o cumprimento de todas as contribuições exigidas, conforme regulamento em vigor, bem como as alterações legais e normativas que estabeleçam a forma de cálculo das contribuições até o momento em que o participante se torne elegível ao benefício.<br>Nesse sentido, a exclusão da aplicação das regras estabelecidas pelo Decreto nº 81.240/78 comprometeria a solvência e a liquidez dos planos de benefícios contratados pelo conjunto dos assistidos.<br>Isso ocorre porque as entidades fechadas de previdência privada, desde então, estão obrigadas a observar essas normas, especialmente no que diz respeito à exigência de idade mínima de 55 anos para o pagamento da aposentadoria complementar, a qual deve ser considerada nos cálculos atuariais.<br>Nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001, as modificações nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se aos participantes, garantindo-se a aplicação das regras vigentes na data em que os filiados tenham preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>Dessa forma, em que pese a ressalva do art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978, somente estariam isentos do limite etário aqueles que já tivessem cumprido os requisitos para a aposentadoria no momento da alteração do regime jurídico. " (e-STJ fls. 1.347/1.348).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A respeito do tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que não se aplica o redutor etário aos planos de aposentadoria cuja adesão se deu antes da vigência do referido Decreto nº 81.240/1978, salvo quando expressamente estipulado no referido norma cláusula contratual diversa. Nesse sentido:<br>"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).<br>3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado Decreto n.º 81.240/1978.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.983/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REDUTOR ETÁRIO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO N. 81.240/1978. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É válida a aplicação do limitador etário de 57 (cinquenta e sete) anos para concessão de benefício de previdência complementar aos participantes que aderiram ao plano antes da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/1978, desde que previsto no regulamento da entidade à época da adesão. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de expressa previsão regulamentar do requisito etário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.911.475/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifou-se).<br>No caso concreto, os recorrentes aderiram ao plano de previdência em 06/12/1977 e 08/12/1977, conforme consta expressamente no acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.347), portanto, em datas anteriores à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Além disso, não há debate nos autos acerca da eventual existência de cláusula contratual expressa, restringindo-se o debate à aplicabilidade do referido Decreto aos casos em que as condições para aposentadoria somente são alcançadas após sua vigência.<br>Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.