ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORTE LOCAL. COMPETÊNCIA INTERNA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.  OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONVERSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>3.  É  inviável  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  a  análise  dos  fatos  e  das  provas  da  causa,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAVANA FOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas suas razões, a agravante reafirma que houve erro material, contradição e obscuridade no acórdão recorrido a respeito da conversão de mútuo em integralização de capital social.<br>Aduz, ainda, que o exame da competência exclusiva das Câmaras de Direito Empresarial do tribunal de origem para julgamento do processo não demanda análise de legislação local, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 280/STF.<br>Sustenta, por fim, que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que " ..  houve prova suficiente da conversão do mútuo em integralização de capital social, bem como deixou de reconhecer a solidariedade dos sócios para responder pela integralização do capital" (e-STJ fl. 3.185).<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.194/3.204.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORTE LOCAL. COMPETÊNCIA INTERNA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.  OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CONVERSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>3.  É  inviável  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  a  análise  dos  fatos  e  das  provas  da  causa,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.  .. " (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, observa-se que a discussão a respeito da competência interna do tribunal de origem para o exame do processo foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art. 6º da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. Assim, inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF: " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A questão da competência interna para processamento e julgamento de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Sobre a ofensa ao art. 157, do RITJPR, em se tratando de matéria de competência interna de tribunal local, não cabe a esta Corte fazer análise de sua viabilidade, uma vez que demandaria apreciação de legislação local, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 280/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.471.516/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).<br>No mérito, a ora agravante sustentou as seguintes teses no recurso especial:<br>(i) que não houve preclusão, pois é possível a juntada de documentos a qualquer tempo;<br>(ii) que ocorreu cerceamento de defesa em virtude do não conhecimento do documento juntado; e<br>(iii) que há provas suficientes nos autos da conversão do mútuo em integralização de capital social, devendo ser reconhecida a compensação e a responsabilidade do recorrido de integralização do capital social faltante.<br>Entretanto, a Corte de origem concluiu que:<br>" .. <br>A apelante apresentou com as razões recursais o Termo de Distrato que firmou com a empresa Hora Consult (fls. 2924/2926).<br> .. <br>Referido termo foi assinado pela apelante em 25/08/2014, ou seja, não se trata de fato ou documento novo para justificar sua apreciação em segundo grau, de modo que consumada a preclusão, não se conhece do documento carreado após a prolação da sentença.<br> .. <br>Contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar a alegada conversão, ônus que lhe competia.<br> .. <br>Embora as testemunhas tenham mencionado o valor de avaliação da empresa, não confirmaram a conversão dos mútuos em aporte para integralização de capital.<br>Pelo contrário, já que a testemunha da apelante, Sr. José Roberto Chiozzini, chegou a mencionar que os sócios tinham interesse em fazer a conversão do empréstimo em integralização de capital, mas não chegaram a fazer porque não houve essa possibilidade (11min55seg da gravação).<br> .. <br>Além disso, a apelante não logrou êxito em demonstrar que o acordo entre as partes se deu de forma diversa do que consta no contrato social.<br> .. <br>De se consignar que não se pode perder de vista que a presente ação tem como objeto a cobrança de contratos de mútuos indicados na petição inicial, cujos valores a apelante não nega ter recebido, pois apenas alega que as partes pactuaram a conversão dos mútuos em aporte para integralização de capital social da empresa.<br>Sendo assim, competia à apelante comprovar a alegada conversão, ônus do qual não se desincumbiu, sendo irrelevante, para o caso, o valor da avaliação da empresa" (e-STJ fls. 3.002/3.009 - grifou-se).<br>Portanto, rever as conclusões do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INDENIZAÇÃO.  MORTE.  PENSÃO.  PRESTAÇÕES  VINCENDAS.  PAGAMENTO  MENSAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  PRECLUSÃO.  COISA  JULGADA.  PARCELA  ÚNICA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  FUNDAMENTAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  a  Corte  local  pronunciou-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>2.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83  do  STJ).<br>3.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>4.  Considera-se  deficiente,  a  teor  da  Súmula  n.  284  do  STF,  a  fundamentação  recursal  que,  de  forma  genérica,  alega  violação  de  dispositivo  legal,  sem  apresentar  os  motivos  pelos  quais  o  acórdão  recorrido  não  teria  observado  tal  norma.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento" (AgInt  no  AREsp  2.542.223/SP,  relator Ministro  Antonio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/8/2024,  DJe  de  30/8/2024  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  ACERCA  DA  POSTERGAÇÃO  DO  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  RECURSAL.  CARACTERIZAÇÃO.  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  ACOLHIDOS.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ.  FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Cuida-se  de  embargos  de  declaração  que  apontam  omissão  no  acórdão  embargado  acerca  da  suspensão  do  prazo  para  a  interposição  do  agravo  interno.<br>2.  Hipótese  em  que  houve  o  encerramento  antecipado  do  expediente  nesta  Corte  nos  dias  09/12  e  12/12/2022,  em  razão  dos  jogos  da  seleção  brasileira  na  Copa  do  Mundo,  conforme  Portarias  STJ/GDG  n.  909/2022  e  922/2022,  ensejando,  a  teor  do  art.  224,  §  1º,  do  CPC/2015,  a  prorrogação  do  termo  inicial  do  prazo  recursal.  Agravo  interno  interposto  tempestivamente.<br>3.  A  ausência  de  decisão  acerca  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados,  não  obstante  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>4.  A  existência  de  fundamento  do  acórdão  recorrido  não  impugnado  -  quando  suficiente  para  a  manutenção  de  suas  conclusões  -  impede  a  apreciação  do  recurso  especial.<br>5.  Eventual  alteração  do  decidido  no  acórdão  impugnado,  no  que  se  refere  à  preclusão  das  questões  aventadas  nos  embargos  à  arrematação,  exigiria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7/STJ.<br>6.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  afastar  o  decreto  de  intempestividade  do  agravo  interno.<br>7.  Agravo  interno  conhecido  e  desprovido" (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.129.969/PR,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  31/5/2023  -  grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe de 12/08/2019).<br>3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a alegação de cerceamento de defesa configura comportamento contraditório e que seria impossível para a recorrida apresentar os documentos pleiteados. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Negou-se provimento ao agravo interno" (AgInt no AREsp 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia.<br>4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.591.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).<br>Por fim, a incidência dos óbices das Súmulas nºs 280/STF e 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.889.218/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.