ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA  Nº  282/STF.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que declarou que houve prestação de serviços, os quais não restaram adimplidos, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  282/STF<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS PRESTADO EM FAVOR DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>O acervo probatório constituído no feito melhor ampara a tese autoral, eis que os elementos do caderno processual dão eco à versão da demandante de que houve prestação de serviços em favor da parte demandada, os quais não restaram integralmente adimplidos. As impugnações da ré são genéricas, baseadas na falta de anuência prévia e expressa da demandada em relação aos serviços cuja prestação em benefício da ré rigorosamente não restou negada. Sentença de procedência mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 347).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 384).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 390/404), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 406, 439, 874 e 886 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão é omisso, pois<br>"deixou de apurar o disposto nos parágrafos segundo e sétimo, da Cláusula Nona, do contrato firmado entre a Samedil e a Construtora Benato; bem como deixou de analisar as consequências jurídicas natureza do contrato sub judice (Benato x Castelmach), qual seja, de promessa de fato de terceiro (CC, art. 439)".<br>Sustenta o pagamento de serviços prestados por terceiros, mas em nome da Samedil, sem a anuência prévia desta, constituem, para o terceiro - in casu, a Castelmach -, uma promessa de pagamento feita pela Construtora Benato.<br>Aduz que o contrato entabulado entre a Castelmach e a Construtora Benato, objeto da demanda, quando dita a prestação do serviço em nome e sob o pagamento da Samedil, constitui-se como uma promessa de fato de terceiro, submetendo-se, por conseguinte, à norma do art. 439 do Código Civil, que, por sua vez, coloca quem prometeu (Construtora Benato) responsável, perante o promissário (Castalmech), pelo inadimplemento do terceiro (Samedil).<br>Ao final, requer a aplicação da Taxa Selic para os juros legais, vedada a cumulação com correção monetária, restituindo a adequada interpretação do art. 406 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA  Nº  282/STF.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que declarou que houve prestação de serviços, os quais não restaram adimplidos, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  282/STF<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Alega a recorrente que o acórdão é omisso sobre os §§ 2º e 7º da Cláusula Nona, os quais teriam o condão de infirmar de pronto as conclusões do decisium.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul esclareceu que<br>"Os fundamentos do decisum quanto à questão das cobranças e da responsabilidade da ré estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta pela via eleita.<br>Veja-se que, restou consignado na decisão colegiada que os elementos de convicção do feito melhor albergam a tese autoral, pois dão eco à versão da demandante de que houve prestação de serviços em benefício da demandada, os quais não restaram adimplidos.<br>Ainda, constou do Acórdão que "a argumentação recursal perpassa pela tentativa da demandada de afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento ora buscado, com base na tese de que a relação da autora teria se dado com a Construtora Benato Eireli, e que os serviços não teriam a autorização prévia da demandada"; mas que "no ponto, ainda que não se negue a eventual existência de problemas entre a aludida construtora e a empresa contratante SAMEDIL - alguns dos quais, como noticiado pela recorrente, já judicializados -, aqueles não têm o condão de rechaçar os valores buscados".<br>Registrou-se "que a relação jurídica entre construtora e ré vem alicerçada nas disposições do contrato coligido ao evento 1, CONTR6, cuja cláusula nona expressamente prevê que as contratações de serviços especializados com terceiros seriam efetuadas pela construtora, mas em nome da contratante" ; bem como que "integra o acervo probatório constituído pela demandante o pacto celebrado pela Construtora Benato e a ora apelada, acessório do ajuste acima indicado, como constou do parágrafo único da cláusula primeira que tratava do objeto do contrato (fl. 1 de evento 1, CONTR7)" - (grifou-se).<br>Daí porque a conclusão de que, embora carentes de anuência prévia da demandada, se os serviços foram prestados pela ora recorrida em favor da apelante e seguiam sistemática semelhante aos anteriormente realizados e pagos, impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência" (e-STJ fls. 382/383).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não h á se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, concluiu a Corte de origem que,<br>"Na hipótese, o acervo probatório constituído no feito melhor alberga a tese autoral, eis que os elementos do caderno processual dão eco à versão da demandante de que houve prestação de serviços, os quais não restaram adimplidos.<br>Complementa-se que, da análise atenta das alegações da ré, verifica-se que não há efetiva impugnação aos serviços cujo pagamento restou condenada a ré, nem mesmo a sua efetiva prestação.<br>A argumentação recursal perpassa pela tentativa da demandada de afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento ora buscado, com base na tese de que a relação da autora teria se dado com a Construtora Benato Eireli, e que os serviços não teriam a autorização prévia da demandada.<br>E, no ponto, ainda que não se negue a eventual existência de problemas entre a aludida construtora e a empresa contratante SAMEDIL - alguns dos quais, como noticiado pela recorrente, já judicializados -, aqueles não têm o condão de rechaçar os valores buscados.<br>No geral, a relação jurídica entre construtora e ré vem alicerçada nas disposições do contrato coligido ao evento 1, CONTR6, cuja cláusula nona expressamente prevê que as contratações de serviços especializados com terceiros seriam efetuadas pela construtora, mas em nome da contratante. Integra o acervo probatório constituído pela demandante o pacto celebrado pela Construtora Benato e a ora apelada, acessório do ajuste acima indicado, como constou do parágrafo único da cláusula primeira que tratava do objeto do contrato (fl. 1 de evento 1, CONTR7).<br>E, nessa toada, embora carentes de anuência prévia da demandada, se os serviços foram prestados pela ora recorrida em favor da apelante, e seguiam sistemática semelhante aos anteriormente realizados e pagos, pertinente a manutenção da sentença em relação à questão de fundo.<br>Consigna-se, outrossim, que a breve menção à suposta falta de comprovação inequívoca dos serviços prestados, além de não ter sido realizada em sede de contestação, é genérica, não sendo capaz de infirmar o juízo de parcial procedência exarado pelo Julgador sentenciante" (e-STJ fls. 344/346).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Por fim, no tocante à violação do art. 406 do CC, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.700,00, os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 2.100,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.