ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO DE HAVERES. PREJUÍZO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de prejuízo para as partes na realização da apuração de haveres encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE WENDT, EBER COLONI MEIRA DA SILVA e COLONI & WENDT ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Liquidação de Sentença. Necessidade. Sucumbência recíproca. Aplicação dos arts. 86 e 87 do CPC. Ante a dissolução parcial da sociedade, na fase de liquidação de sentença é necessária para a apuração de haveres, oportunizando-se às partes a apresentação dos documentos e provas que entenderem pertinentes, possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa. Ficando a apuração dos haveres para a segunda etapa, não há como o valor atribuído à ação de conhecimento ser utilizado como limite para os haveres que eventualmente poderiam ser atribuídos ao apelado, uma vez que a liquidação ainda será promovida. Considerando que houve sucumbência parcial do autor, entendo que razão assiste aos recorrentes, devendo as custas e honorários processuais serem distribuídos de forma proporcional, na ordem de 50% para cada litigante. Tendo sido fixada proporção com relação à condenação principal, mesmo deve ocorrer quanto às verbas sucumbenciais, devendo cada parte vencida ser responsável pelo pagamento de forma pro rata, nos termos do art. 87 do CPC. Provimento parcial" (e-STJ fl. 2.240).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a questão posta nos embargos declaratórios sobre a ausência de impugnação do balanço patrimonial;<br>(ii) arts. 603 e 609 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil - a apuração de haveres não é consequência lógica da dissolução societária, sendo imprescindível que haja pedido expresso a respeito;<br>(iii) art. 606 do Código de Processo Civil - o balanço patrimonial deve ser utilizado para a apuração de haveres, quando assim definido no contrato social, e<br>(iv) art. 291 do Código de Processo Civil - o valor atribuído à causa, na ação de dissolução societária, configura o teto da apuração de haveres.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO DE HAVERES. PREJUÍZO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de prejuízo para as partes na realização da apuração de haveres encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a ausência de impugnação do balanço patrimonial.<br>Contudo, o Tribunal de origem apreciou a questão do balanço patrimonial, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento sobre esse tema, analisando de forma clara, precisa e completa a questão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Apesar dos requeridos/apelantes terem juntado no id 7931869 - fl. 968-e balanço patrimonial negativo, realizado no dia 30/10/2014, afirmando que no Agravo de Instrumento de nº 0002401-61.2015.8.22.0000 (interposto contra decisão proferida na Ação Cautelar de Bloqueio de Bens e Valores de nº 0000452-60.2015.8.22.0013), o relator teria reconhecido a validade do documento, restando, portanto, incontroverso a inexistência de valores a receber ou necessidade de liquidação da sentença, tal não merece prosperar, uma vez que se trata de documento unilateral, confeccionado sem o acompanhamento do autor.<br>No mais, a via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, sendo que o balanço patrimonial foi levado em consideração pelo relator tão somente para análise do pedido de suspensão da liminar concedida na cautelar de bloqueio de bens, não versando sobre o mérito da presente ação, motivo pelo qual se faz necessário o procedimento de liquidação, oportunizando-se às partes a apresentação dos documentos e provas que entenderem pertinentes, possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 2.238).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>Quanto aos arts. 603, 606 e 609 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil, o Colegiado local afirmou que "alegando os recorrentes que o contrato social observou o disposto no art. 1031 do CC, a apuração de haveres na forma prevista nos arts. 509, 603 a 609 do CPC não representa qualquer prejuízo às partes" (e-STJ fl. 2.239).<br>Nesse contexto, denota-se que a reforma desse entendimento exigiria o reconhecimento da existência de prejuízo para os recorrentes, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Em relação ao art. 291 do Código de Processo Civil, verifica-se que o seu conteúdo normativo não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, restando evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>(..)<br>4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1.892.875/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 23/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono do recorrido, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.