ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTENTE.  LIQUIDAÇÃO  DE  SENTENÇA  POR  ARBITRAMENTO.  VIOLAÇÃO  DA  COISA  JULGADA.  AUSENTE.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  houve  violação  da  coisa  julgada  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  IRAIDE  MOREIRA  DA  SILVA  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a" ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  assim  ementado:<br>"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA  POR  ARBITRAMENTO  DE  SENTENÇA.  OFENSA  AO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO  EM  RELAÇÃO  AO.  RÚBRICA  62."NHOC"  RESTRITA  AO  SALDO  POSITIVO  EM  CONTA  CORRENTE.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  EXCLUSIVAMENTE  DAS  TARIFAS  BANCÁRIAS.  RÚBRICA  80  (DÉBITO  POR  CTB)  NÃO  PREVISTA  NO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  SEM  NATUREZA  JURÍDICA  DE  TARIFA. <br>AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO"  (e-STJ  fl.  37).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  59) .<br>No  recurso  especial,  o  recorrente  alega  violação  dos  arts.  489,  § 1º,  IV,  502  a  509  e  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Sustenta  que  houve  violação  da  coisa  julgada.<br>Com  as  contrarrazões  às  e-STJ  fls.  110/123  ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTENTE.  LIQUIDAÇÃO  DE  SENTENÇA  POR  ARBITRAMENTO.  VIOLAÇÃO  DA  COISA  JULGADA.  AUSENTE.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  houve  violação  da  coisa  julgada  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Não  se  vislumbra  a  apontada  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  local  consignou:<br>"(..)<br>Compulsando  os  autos  verifica-se  que  se  trata  de  ação  ordinária  declaratória  de  ilegalidade  de  cobrança  de  valores  cumulada  com  indenização  por  perdas  e  danos  morais  da  seguinte  conta  corrente  de  n.º  007704-1,  relacionado  ao  Cheque  Especial  concedido,  do  Banco  Banestado  S/A. <br>Contudo,  foi  restrita  a  revisional  para  o  contrato  de  conta  corrente,  o  qual  não  possui  qualquer  incidência  de  encargos,  pois,  apenas,  contabiliza  créditos  e  débitos,  sendo  que  eventuais  juros  remuneratórios  ou  capitalização  incidentes,  são  oriundos  dos  contratos  anexos,  quais  sejam  de  cheque  especial,  de  financiamento,  entre  outros  serviços  fornecidos  pela  instituição  financeira. <br>Pois  bem,  inicialmente  tem-se  que  foi  determinada  a  realização  de  cálculos  por  perito  judicial  (mov.  16.1,  dos  autos  originários),  sendo  que  o  Laudo  Pericial  foi  juntado  no  mov.  121.1-15,  dos  autos  originários.<br>(..)<br>Dessa  feita,  no  que  tange  aos  valores  cobrados  a  título  de  tem-se  que  foram,"nhoc"  adequadamente,  identificados  sob  a  rubrica  de  n.º  62,  logo  ausente  qualquer  equívoco  do  Expert  na  identificação  dos  referidos  valores,  em  seus  cálculos. <br>Nota-se  que  a  identificação  da  referida  rubrica  só  deve  ser  considerada  quando  o  saldo  da  conta  corrente  for  positivo,  pois  do  contrário  estará  sendo  conferido  um  crédito  que  não  teve  qualquer  desembolso  pelo  agravante,  mas  do  próprio  banco  ao  descontar  o  crédito  concedido  em  cheque  especial,  sob  pena  de  enriquecimento  ilícito.<br>Entretanto,  no  caso  de  saldo  negativo  na  conta  corrente  quando  ocorrer  o  débito  da  rubrica  de  n.º  62  deve  ocorrer  a  sua  exclusão  de  cobrança  da  conta  geral. <br>Referida  sistemática,  não  pode  ocorrer  no  caso  de  saldo  positivo  da  conta  corrente,  sob  pena  do  correntista  ser  beneficiado  duplamente,  pois  receberá  o  indébito  do  valor,  efetivamente,  pago  devidamente  corrigido  com  a  incidência  de  juros  de  mora,  bem  como  referido  valor  será  deduzido  de  sua  conta  corrente,  logo  não  contabilizado  como  débito. <br>No  que  tange  a  rubrica  80,  que  se  refere  a  débito  por  CTB,  não  houve  a  sua  especificação  na  sentença  transitada  em  julgado,  bem  como  não  possui  qualquer  similitude  a  tarifa  bancária,  logo  não  deve  ser  considerada  como  cálculo  para  a  repetição  do  indébito,  sob  pena  de  ofensa  ao  trânsito  em  julgado,  independentemente  ter  gerado  benefício  à  correntista.<br>(..)<br>Dessa  feita,  as  insurgências  da  agravante  não  ofenderam  a  coisa  julgada"  (e-STJ  fls.  40  /42).<br>  <br>Assim,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.<br>Como  cediço,  o  julgador  não  é  obrigado  a  responder  a  todos  os  argumentos  apresentados  pelas  partes,  bastando  que  aponte  as  razões  do  seu  convencimento  acerca  dos  pontos  imprescindíveis  à  resolução  da  demanda  para  que  a  decisão  esteja  devidamente  fundamentada.<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>Ademais,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que  não  houve  violação  da  coisa  julgada  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Deixa-se  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  foram  arbitrados  na  origem.<br>É  o  voto.