ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALMOR FERNANDES MORAIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Insurgência contra retratação da agravada quanto ao pleito de desistência da ação. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 200, parágrafo único do CPC. Assim deve ser considerado, sob pena de verificar vício de vontade. Não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte a permanecer na desistência da ação antes da homologação judicial. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 220).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 279/283).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10, 489, § 1º, V e VI, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 200 do Código de Processo Civil e 428, IV, do Código Civil - porque o pedido de desistência produz efeitos e vincula a recorrida desde a sua manifestação, independente de homologação, não sendo possível a retratação sem demonstração da ocorrência de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o tribunal de origem manteve a decisão que aceitou a retratação do pleito de desistência da ação ao argumento de que não houve a homologação do pedido.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente quanto à possibilidade de retratação da desistência da ação em virtude da ausência de homologação do pedido.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>A respeito do mérito, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que:<br>"Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.<br>Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial" (grifou-se)<br>Assim, cuidando-se os autos de pleito de desistência da ação de prestação de contas, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo.<br>3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento.<br>4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal.<br>5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento.<br>6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo.<br>7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp 2.081.589/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PLEITO HOMOLOGADO. RECONSIDERAÇÃO DESCABIDA. AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a sentença que acolhe o pedido de desistência produz efeitos logo após a homologação do pedido, motivo pelo qual não cabe a retratação.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 745.835/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.676.883/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO. OBSERVÂNCIA. 2. NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).<br>3. Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.401.725/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015 - grifou-se)<br>Observa-se, portanto, que a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.