ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  INTEGRALIZAÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  CONFUSÃO  PATRIMONIAL.  NÃO  COMPROVADOS.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido de  que,  além  de  ausente  a  comprovação  da  integralização  do  capital  social,  não  foi  demonstrada  a  confusão  patrimonial  ou  indício  da  prática  de  ilícito,  de  modo  a  justificar  a  superação  da  autonomia  patrimonial  existente  entre  sócios  e  a  pessoa  jurídica  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  WATANABE  E  PASCOWITCH  SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado:<br>"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS  -  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  -  Incidente  de  desconsideração  da  personalidade  jurídica  rejeitado  -  Pretendida  responsabilização  dos  sócios  pela  ausência  de  comprovação  da  integralização  do  capital  social,  nos  termos  do  artigo  1052,  do  CC  -  Descabimento  -  Utilização  fraudulenta  ou  abusiva  da  empresa  pelos  sócios  não  comprovada  -  Decisão  mantida  -  Recurso  desprovido"  (e-STJ  fl.  31).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  44).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega  violação  do  artigo  1.052  do  Código  Civil.  <br>Sustenta  que  os  recorridos  devem  responder  pela  dívida  até  o  limite  dos  valores  que  não  integralizam  o  capital  social  da  devedora  original.<br>Sem  contrarrazões  (e-STJ  fl.  60)  ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  INTEGRALIZAÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  CONFUSÃO  PATRIMONIAL.  NÃO  COMPROVADOS.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido de  que,  além  de  ausente  a  comprovação  da  integralização  do  capital  social,  não  foi  demonstrada  a  confusão  patrimonial  ou  indício  da  prática  de  ilícito,  de  modo  a  justificar  a  superação  da  autonomia  patrimonial  existente  entre  sócios  e  a  pessoa  jurídica  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Assim,  malgrado  o  insucesso  da  agravante  em  receber  seus  créditos,  não  há  como  prosperar  a  pretensão  de  inclusão  dos  sócios  da  empresa  executada  no  polo  passivo  da  execução,  pelo  simples  fato  de  não  terem  comprovado  a  integralização  do  capital  social,  uma  vez  que,  não  restou  comprovada  de  forma  inequívoca  a  utilização  fraudulenta  ou  abusiva  da  empresa  pelos  seus  sócios  tampouco  a  confusão  patrimonial,  de  modo  a  justificar  a  superação  da  autonomia  patrimonial  existente  entre  a  pessoa  jurídica  e  os  seus  sócios. <br>E,  a  inexistência  de  bens  penhoráveis,  por  si  só,  não  é  capaz  de  autorizar  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  devedora.  Pois,  de  acordo  com  o  art.  50,  do  CC,  tal  medida  excepcional  somente  deverá  ser  aplicada  se  houver  prova  efetiva  de  desvio  de  finalidade,  confusão  patrimonial  ou,  ainda,  inequívoco  abuso  de  direito.<br>(..)<br>Deste  modo,  a  despeito  da  ausência  de  comprovação  da  integralização  do  capital  social,  não  demonstrada  a  confusão  patrimonial  ou  indício  da  prática  de  ilícito,  de  modo  a  justificar  a  superação  da  autonomia  patrimonial  existente  entre  sócios  e  a  pessoa  jurídica,  não  há  como  prosperar  a  irresignação  manifestada"  (e-STJ  fls.  32/34).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de  que,  além  de  ausente  a  comprovação  da  integralização  do  capital  social,  não  foi  demonstrada  a  confusão  patrimonial  ou  indício  da  prática  de  ilícito,  de  modo  a  justificar  a  superação  da  autonomia  patrimonial  existente  entre  sócios  e  a  pessoa  jurídica demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  nos  termos  do  artigo  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  foram  arbitrados  na  origem.  <br>É  o  voto.