ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência do prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O comando da Súmula 389/STJ impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face de sociedade anônima. No entanto, a jurisprudência sedimentada neste STJ converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, a parte requerente não pode ser prejudicada.<br>5. No caso, a recorrente requereu administrativamente os documentos visando comprovar a relação acionista, demonstrando sua disponibilidade para pagar os encargos correspondentes, mas o requerimento formulado não foi respondido pela empresa recorrida .<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. OI S.A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 400 DO CPC E SÚMULA 389 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cabe à autora a juntada da cópia do contrato de aquisição de linhas telefônicas, bem como a prova da data da efetiva subscrição de ações em seu favor e cópia do balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente do contrato de participação financeira.<br>2. Não é caso de aplicação do art. 400 do CPC (exibição de documentos), eis que a Súmula 389 do STJ enuncia que a comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.<br>3. Sendo a autora cessionária de direitos de contratos de participação financeira deve comprovar que efetivamente os cedentes eram os titulares do direito alegado.<br>4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.<br>5. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.523).<br>Após determinação deste STJ nos autos do AREsp nº 1.890.093/DF, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração de fls. 1.531/1.537 (e-STJ) sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1.915/1.932).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.973/1.989), além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos artigos 336, 341, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; 113 do Código Civil, e 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.<br>Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) o não fornecimento dos documentos solicitados viola a boa-fé objetiva, e iii) o seu interesse de agir foi demonstrado, pois foram preenchidos os requisitos legais para o fornecimento das informações pleiteadas.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 2.008/2.035), o recurso não foi admitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência do prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O comando da Súmula 389/STJ impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face de sociedade anônima. No entanto, a jurisprudência sedimentada neste STJ converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, a parte requerente não pode ser prejudicada.<br>5. No caso, a recorrente requereu administrativamente os documentos visando comprovar a relação acionista, demonstrando sua disponibilidade para pagar os encargos correspondentes, mas o requerimento formulado não foi respondido pela empresa recorrida .<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece, em parte, prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, todavia, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>De fato, em relação à ausência do indeferimento do pedido administrativo, o acórdão recorrido afirmou expressamente que "o silêncio da Companhia quanto ao requerimento administrativo equivale ao indeferimento, motivo pelo qual caberia à autora manejar recurso administrativo à Comissão de Valores Mobiliários a fim de resguardar seus interesses" (e-STJ, fl. 1.922)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Paralelamente, verifica-se que a matéria versada no art. 113 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao reconhecimento do interesse de agir da parte recorrente, o recurso merece uma melhor sorte.<br>Isso porque, ao concluir pela ausência de interesse processual da recorrente, mesmo após reconhecer a existência do requerimento administrativo e da negativa da resposta por parte da empresa requerida, o acórdão destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.<br>Como é sabido, embora o comando da Súmula 389/STJ imponha o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face de sociedade anônima, a jurisprudência sedimentada neste STJ também converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, que não indica os custos e a forma de recolhimento do encargo, a parte requerente não pode ser prejudicada, devendo ser reconhecido o seu interesse de agir no caso concreto.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental.<br>2.1. Na hipótese, o recorrido não pagou a quantia referente à entrega dos documentos solicitados por culpa da insurgente, que além de não lograr êxito em demonstrar que respondeu satisfatoriamente o pleito formulado pelo autor, deixou de informar acerca dos custos e a forma de recolhimento da taxa para obtenção dos documentos pretendidos. Nesse contexto, não pode a parte suportar o ônus da omissão da recorrente, que lhe deixou de informar como poderia quitar o valor referente à entrega dos documentos.<br>2.2. Outrossim, a desconstituição do entendimento estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que se encontra obstado na via extraordinária, em virtude do óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/9/08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976).<br>3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse processual da parte, consignando que esta fez pedido administrativo para obter os documentos, sem qualquer resposta por parte da demandada. A alteração de tal conclusão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.534.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento do recurso especial, a fim de reconhecer o interesse processual da recorrente na hipótese, determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto.<br>É o voto.