ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ADELAIR DE FÁTIMA NUNES e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REJEIÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS AUTORES E A CEF E ENTRE A CEF E A FUNCEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROVA PERICIAL QUE PODE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE REAL NECESSIDADE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. " (e-STJ fls. 2.151/2.152).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.282/2.291).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 122, 187, 360, 421, 422, 423, 424, 478, 840 e 843 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que a cláusula do regulamento que autoriza contribuição extraordinária (art. 115, §2º) seria nula por contrariar a boa-fé objetiva, além de ter sido incluída em exercício abusivo do direito, quebrando a confiança e cooperação contratual.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requi sitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à validade das cláusulas relativas à migração dos participantes e saldamento do plano REG/REPLAN, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Importante consignar, também, que uma vez operada a migração com cláusula de quitação de eventuais valores devidos relativos ao anterior plano REG/REPLAN e, tendo sido reputada válida a novação operada, não cabe mais à parte apelada qualquer direito de pleitear eventuais perdas relativas ao plano predecessor, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB/02).<br>Registra-se, portanto, que qualquer reconhecimento neste sentido por parte da instituição apelante constitui mera liberalidade a ser considerada vantagem extra, na medida em que o direito invocado já não mais existia.<br>Assim sendo, a forma encontrada pela apelante para recompor eventuais perdas reconhecidas, na forma do constante no art. 115, §2º do Regulamento REG/REPLAN Saldado deve levar em conta, para verificação de sua legalidade, o equilíbrio e a solvabilidade do atual plano, conforme sua essência, prevista no art. 202 da Constituição Federal e não direito que já não mais prospera. Oportuno ilustrar este raciocínio com o exarado no repetitivo outrora citado e que baliza todo a análise deste caso concreto: (..)<br>Conclui, portanto, o eminente Relator em seu voto condutor que:<br>"Outrossim, foi também observado, naquele precedente, que, como o art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que cabe ao plano de benefícios arcar com as demais despesas - inclusive, pois, com a verba vindicada -, não cabe o deferimento dos pedidos formulados na exordial, sob pena de lesão aos interesses dos demais assistidos e participantes do plano de benefícios primevo, a que eram vinculados os recorrentes."<br>E não é de se concluir de forma diferente neste caso, ora em análise, que se subsumi à tese analisada no precedente formado, de modo que não há direito da parte autora a ser resguardando da forma como pleiteado." (e-STJ fls. 2.158/2.160).<br>Ao julgar os embargos de declaração, reiterou-se os seguintes fundamentos:<br>"Na verdade, o que os embargantes pretendem é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que, no caso: a) houve novação/transação quanto às regras do novo plano; b) a anulação de cláusulas isoladas deste novo plano, somente seria possível caso se declarasse a anulação de todo o termo de Adesão às Regras de Saldamento REG/REPLAN, o que conduziria, necessariamente, ao retorno da relação jurídica ao status quo ante, c) a parte autora/embargante não pretende obter o reconhecimento da nulidade do novo plano de benefícios, pelo que não seria possível declará-la; d) não sendo possível declarar a nulidade do novo plano de benefícios (porque não há pedido neste sentido), resta inviabilizada a declaração e nulidade de cláusulas isoladas; e) a previsão do artigo 115, § 2º, do Regulamento não é abusiva.<br>No que diz respeito à aplicabilidade das teses firmadas no julgamento do tema 943/STJ, de se dizer que, em que pese existirem posicionamentos diversos no âmbito deste Tribunal, e até mesmo do STJ, sobre a adequação ou não do caso ora discutido à referida tese, é necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a fazer distinguishing, quando entende aplicável a tese firmada em julgamento de recurso representativo da controvérsia." (e-STJ fl. 2.286)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 122, 187, 360, 421, 422, 423, 424, 478, 840 e 843 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>"AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES.<br>1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados.<br>2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período.<br>3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema.<br>4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante.<br>5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.909.910/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESLIGAMENTO E RESGATE. SÚMULA N. 289 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A incidência de correção monetária plena limita-se à hipótese de desligamento e resgate de plano de previdência privada, não sendo aplicável às de migração entre planos, nos termos do entendimento fixado no REsp n. 1.551.488/MS, a saber: "1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante".<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.