ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 899-902) opostos por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ao acórdão (e-STJ fls. 880-889), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 812-820), que conheceu apenas parcialmente do seu recurso especial, mas nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORTAMENTO. NASCITURO. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. EMISSÃO DE GASES TÓXICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. Ação indenizatória por danos morais decorrentes do abortamento natural de nascituro por má-formação congênita (anencefalia), alegadamente resultante de contaminação ambiental (emissão de gases tóxicos) pela usina termelétrica operada pela recorrente, ora agravante.<br>2. Acórdão da Corte estadual que aplicou a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, considerando que o prazo prescricional da pretensão indenizatória teve início apenas a partir da ciência (pela autora) do nexo causal, o que, segundo o acervo fático-probatório carreado nos autos, teria ocorrido em 2004.<br>3. Restando afastada pelas instâncias de cognição plena, a partir do exame de fatos e provas, a alegação defensiva de prescrição, a revisão de tal conclusão pela via do recurso especial se faz inviável, haja vista a inafastabilidade, em caso tal, da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 880)<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) omissão sobre a data do evento danoso consignada no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, pois não houve enfrentamento do argumento de que não havia nenhum impedimento para a embargada exercitar o seu alegado direito desde a data do evento danoso e (ii) ausência de enfrentamento da circunstância de que a embargada não juntou aos autos prova para a aplicação da excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ fl. 907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi conhecido apenas parcialmente e, nesta extensão, não provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado, que foi cristalino ao afirmar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>(..) pelo que se colhe dos fundamentos lançados no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 512/520), a Corte de origem concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a pretensão indenizatória deduzida pela autora da demanda em desfavor da recorrente, ora agravante (e os demais corréus), não teria sido alcançada pela prescrição pelo fato de ser aplicável ao caso o princípio da actio nata em seu viés subjetivo.<br>Entendeu-se, assim, que, mesmo tendo ocorrido o evento danoso em 16 de abril de 1986 e sendo vintenário (em tese) o prazo prescricional aplicável na hipótese, seria temporâneo o ajuizamento da ação em 26 de abril de 2006, pois o termo inicial deste prazo só teria começado a correr em outubro de 2004, quando do ajuizamento de ação civil pública, por parte do MPF, que tem por objeto os mesmos fatos que estão diretamente relacionados a causa de pedir da presente ação indenizatória (momento em que, pela compreensão do acórdão, foi finalmente possível à autora conectar a perda que suportara no passado ao dano ambiental atribuído pelo Parquet ao comportamento da recorrente).<br>Sob essa ótica, não merece guarida a alegação recursal de que, ao assim decidir, teria o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, violado os arts. 168, 169, 170 e 177 do Código Civil de 1916, vigentes à época dos fatos.<br>Como consabido, prevalece como regra na legislação civil brasileira a noção clássica de que o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado por seu titular em juízo.<br>Tanto é assim que o Código Civil vigente, em seu art. 189, dispõe expressamente que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em regra, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular.<br>(..)<br>Desse modo, é possível afirmar que no Direito Civil brasileiro a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido. Tal regra cede, contudo, em duas situações: (i) nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto (como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal - art. 200 do Código Civil) e (ii) nas excepcionalíssimas situações em que possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à sua esfera jurídica", adotar comportamento outro, que não o de inércia (o que pode ocorrer, sem sombra de dúvidas, com pessoa que perde um filho recém-nascido em virtude da má-formação de seu sistema nervoso central, vindo a descobrir, anos mais tarde, que tal condição pode não ter resultado de mero infortúnio da natureza, mas do fato de, durante sua gestação, ter sido submetida, sem saber, à contaminação do meio ambiente por gases tóxicos cuja emissão pode ser, pelo menos em tese, atribuída ao comportamento irresponsável de terceiros).<br>A primeira exceção mencionada não apresenta grandes dificuldades de aplicação, pois regra jurídica específica dita com precisão o diferenciado termo inicial do prazo prescricional.<br>A segunda exceção deve ser admitida com mais cautela e vem assimilada pela jurisprudência desta Corte Superior a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão (e, a depender do caso, de sua real extensão) pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.<br>Em casos tais, todavia, não se afigura razoável admitir que a mera alegação de conhecimento tardio articulada pelo interessado seja capaz por si só de substituir o termo inicial legalmente estipulado para o cômputo do prazo prescricional.<br>De igual maneira, não se deve estabelecer referido termo com base em meras presunções. A aplicação da referida teoria, por ser medida excepcional, impõe a quem lhe aproveita, a incumbência de produzir a prova, senão inequívoca, ao menos dotada de verossimilhança, do momento a partir do qual lhe foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado.<br>Na hipótese vertente, a Corte de origem, examinando as circunstâncias fático-probatórias que envolvem a sensível questão controvertida objeto da demanda, concluiu estar dotada de suficiente verossimilhança a narrativa exposta pela autora, ora agravada, para o fim de demonstrar que só teria obtido plena consciência do dano que sofrera e, mais especificamente, da possibilidade concreta de existir nexo de causalidade entre tal dano e o comportamento de cada um dos requeridos ao longo do tempo, a partir do ajuizamento, pelo Ministério Público Federal, no ano de 2004, de ação civil pública em desfavor destes.<br>Nesse cenário, a revisão da conclusão da Corte local a respeito da aplicação, ao caso, da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, por exigir o revolvimento de fatos e provas, é tarefa que se revela inadequada à via do recurso especial, sendo, em verdade, expressamente vedada pela inteligência da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>Impõe-se, ainda, reafirmar que, mesmo que fosse possível à recorrente, ora agravante, convencer esta Corte Superior de que a autora da demanda teria ciência da existência da lesão que sofrera a partir da publicação dos primeiros estudos técnicos que davam conta dos prejuízos ambientais de Tubarão/SC (o que, segundo afirma, teria se dado no ano de 1987), ainda, assim, não haveria falar em prescrição na hipótese vertente.<br>Isso porque, ainda que fosse permitido a esta Corte Superior superar o óbice da Súmula nº 7/STJ para o fim de fixar o ano 1987 como sendo o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso, este, por ser vintenário (por força do que expressamente estabelecido pelo art. 2028 do Código Civil) também não teria se esvaído na data da propositura da presente ação (que ocorreu, como visto, em 26/4/2006)" (e-STJ fls. 884-889).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.