ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 24, 25, 26 e 27 -ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO PACTUADA EM VALOR BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ) e no acórdão recorrido, em relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, o que restou devidamente fundamentado acórdão recorrido, implica na manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>II) Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 799).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 437/460), além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta a necessidade de se respeitar o que foi pactuado entre as partes.<br>Defende que a jurisprudência do STJ admite a estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia da taxa média apurada pelo Banco Central.<br>Afirma que a discussão gira em torno dos critérios utilizados para aferir a existência ou não de abusividade, o que não ocorreu no caso.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 386/389.<br>Às e-STJ fls. 821/825, o agravo foi conhecido e provido o recurso especial a fim de "determinar o retorno dos autos à origem para que examine os critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios".<br>Em juízo de retratação, houve novo julgamento do recurso de apelação, em que o Tribunal de origem manteve os termos do julgado proferido anteriormente, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PARCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGA JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRESENÇA DE ABUSIVIDADE  RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANALISE DA PRESENÇA DE ABUSIVIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Para constatar a irregularidade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Insurge-se o agravante contra o entendimento da instância ordinária que concluiu haver abusividade dos juros remuneratórios na contratação do financiamento.<br>É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.<br>A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.<br>Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (..) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."<br>No presente caso, o Tribunal local concluiu pela ausência de abusividade dos juros com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..) verifica-se que a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado em dezembro do ano de 2019 (quando ocorreu a assinatura do contrato objeto da lide) era de 8,82 % ao mês e 175,81% ao ano.<br>Na fatura carreada aos autos às páginas 28/29 percebe-se que a Taxa de Juros do parcelamento cobrada pela instituição financeira foi de 11,90 % ao mês e 292,73% ao ano, ou seja, muito superior à taxa média de mercado" (e-STJ fl. 871).<br>Registre-se que não houve interposição de novo recurso especial após o juízo negativo de retratação nem há alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a viabilizar nova manifestação do acórdão acerca de outras peculiaridades do caso concreto, que não sejam a comparação das taxas média de mercado e a efetivamente cobrada.<br>Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório do s autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. " ..  é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.503.364/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.449.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.