ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade ativa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e OUTROS fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A questão relacionada à legitimidade de parte configura matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. No caso concreto, considerando a notória incorporação do HSBC Bank Brasil S/A pelo Banco Bradesco S/A, não há falar na ilegitimidade ativa deste para cobrar débito oriundo de contrato bancário firmado com aquele. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Outrossim, consoante disposto no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, se verifica que o pedido versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DA STEMAC EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. Após a aprovação do plano de recuperação judicial, todos os créditos atinentes a títulos executivos judiciais ou extrajudiciais estão sob a égide da novação e sujeitos à forma de pagamento estipulada no referido plano, constituindo, portanto, novo título executivo judicial em relação à sociedade empresária recuperanda. Inteligência do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, conforme dispõe o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2015, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Logo, a falência e/ou recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Súmula 581 e precedentes do STJ. No ponto, apelo parcialmente provido para declarar extinta a execução promovida em relação à empresa STEMAC S/A GRUPOS GERADORES. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial se trata de opção colocada à disposição do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, verifica-se que nenhum prejuízo foi causado à parte embargante, pois a decisão que acolheu o pedido de conversão determinou nova citação dos executados, não tendo havido interposição de recurso nos autos da execução, razão pela qual operou-se a preclusão. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 848).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões postas nos embargos declaratórios: a falta de documento essencial à propositura da execução e a ausência de prova da legitimidade ativa do recorrido, pois "sem o protocolo de cisão não está comprovada a legitimidade do Bradesco para promover a execução do título supostamente lhe transferido na cisão parcial do HSBC" (e-STJ fl. 904), bem como o fato de que o banco exequente deu causa a uma demanda inútil, porque a execução foi proposta após a ciência inequívoca do deferimento da recuperação judicial, devendo ser aplicado o princípio da causalidade na fixação da sucumbência;<br>(ii) arts. 130, § 1º, "a", 224, II, e 229 da Lei nº 6.404/1976, 17, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil - ilegitimidade ativa do Banco Bradesco, haja vista a ausência de comprovação de que o crédito executado foi transferido para o recorrido por ocasião da cisão parcial; e<br>(iii) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - a instituição financeira deve arcar com as verbas de sucumbência, por ter ajuizado a execução após obter a ciência inequívoca do deferimento da recuperação judicial da empresa recorrente.<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade ativa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: a falta de documento essencial à propositura da execução e a ausência de prova da legitimidade ativa do recorrido, pois "sem o protocolo de cisão não está comprovada a legitimidade do Bradesco para promover a execução do título supostamente lhe transferido na cisão parcial do HSBC" (e-STJ fl. 904), bem como o fato de que o banco exequente deu causa a uma demanda inútil, porque a execução foi proposta após a ciência inequívoca do deferimento da recuperação judicial, devendo ser aplicado o princípio da causalidade na fixação da sucumbência.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Com efeito, as questões trazidas pela parte embargante acerca da aplicação do princípio da causalidade para imputação do ônus sucumbencial e o ajuizamento da execução após a ciência do pedido de recuperação judicial não foram suscitadas no recurso por ela apresentado, consequentemente, não foram enfrentadas no acórdão embargado e, logicamente, se trata de inovação recursal.<br>Outrossim, no que se refere a operação societária ocorrida entre o Banco HSBC e o Banco Bradesco, bem como sua legitimidade ativa, tenho que cabe acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.<br>Com efeito, após a cisão parcial realizada entre as instituições financeiras e devidamente documentada em Assembléia Geral Extraordinária, o patrimônio do HSBC Bank Brasil S. A. - Múltiplo passou a integrar o Grupo Bradesco desde julho de 2016, de modo que a legitimidade do exequente não decorre de cessão contratual, mas da incorporação empresarial, ainda que parcialmente (Evento 1, OUT4, e-fls. 15 à 22).<br>Nesse sentido, considerando a ocorrência de cisão parcial, conforme pontuado pelo embargante e comprovado nos autos, a respeito do instituto e sua legislação, importa mencionar o disposto no art. 229, §3º, da Lei nº 6.404/76:<br>Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.<br>(..)<br>§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).<br>Assim, em que pese a incorporação e a cisão se tratarem de institutos distintos, a cisão parcial enseja a observação das disposições do instituto da incorporação, não havendo que falar em erro material, uma vez que trata-se de consequência lógica da operação societária ocorrida" (e-STJ fl. 877).<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere às verbas de sucumbência, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes.<br>Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2024 - grifou-se)<br>As conclusões do Colegiado local acerca da legitimidade ativa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos dos julgados da apelação e dos embargos de declaração, que ora se colacionam, nas partes que interessam:<br>"(..)<br>No caso, é fato notório (art. 374, I, do CPC1), além de incontroverso nos autos, que o Banco Bradesco S/A absorveu o HSBC Bank Brasil S/A.<br>Acerca da matéria, dispõe o artigo 227 da Lei nº 6.404/76:<br>Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.<br>§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.<br>§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.<br>§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela parte apelante, não houve cessão de crédito entre as instituições financeiras, inexistindo qualquer documento que conduza a esta conclusão, tratando-se de hipótese de incorporação.<br>Com efeito, o Banco Bradesco S/A sucedeu os direitos e obrigações do HSBC Bank Brasil S/A, obviamente estando incluídos os direitos creditícios existentes anteriormente à incorporação.<br>Assim, não há falar na ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para cobrar o débito oriundo do contrato firmado pela embargante, ora apelante, com o HSBC Bank Brasil S/A, em 02/10/2015, o qual foi acostado no Evento 1, OUT4, fls. 23 à 44" (e-STJ fls. 838/839).<br>"(..)<br>Outrossim, no que se refere a operação societária ocorrida entre o Banco HSBC e o Banco Bradesco, bem como sua legitimidade ativa, tenho que cabe acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.<br>Com efeito, após a cisão parcial realizada entre as instituições financeiras e devidamente documentada em Assembléia Geral Extraordinária, o patrimônio do HSBC Bank Brasil S. A. - Múltiplo passou a integrar o Grupo Bradesco desde julho de 2016, de modo que a legitimidade do exequente não decorre de cessão contratual, mas da incorporação empresarial, ainda que parcialmente (Evento 1, OUT4, e-fls. 15 à 22).<br>Nesse sentido, considerando a ocorrência de cisão parcial, conforme pontuado pelo embargante e comprovado nos autos, a respeito do instituto e sua legislação, importa mencionar o disposto no art. 229, §3º, da Lei nº 6.404/76:<br>Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.<br>(..)<br>§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).<br>Assim, em que pese a incorporação e a cisão se tratarem de institutos distintos, a cisão parcial enseja a observação das disposições do instituto da incorporação, não havendo que falar em erro material, uma vez que trata-se de consequência lógica da operação societária ocorrida" (e-STJ fl. 877).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono do recorrido, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.