ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal quanto porque deficiente sua fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 477, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a alegada violação do art. 477, § 3º, do CPC por entender que o laudo pericial não necessita de esclarecimentos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A Corte local formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 531).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz a "nulidade do v. acórdão de fls. 531/534, posto que inadmissível o julgamento de Agravo em Recurso Especial pelo colegiado, tal como ocorrido in casu" (e-STJ fl. 541).<br>Impugnação às e-STJ fls. 555/557<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do referido recurso, tanto por restarem descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal quanto porque deficiente sua fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração ora em apreço não merecem ser conhecidos, devendo ser mantido hígido o acórdão ora embargado por seus próprios fundamentos.<br>No caso, não se verificam presentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o ora embargante, em suas razões, sequer indica em quais dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC teria supostamente incorrido esta Turma julgadora, como exigido por expressa disposição do art. 1.023, caput, também do CPC. O recurso em exame, como consabido, é de fundamentação vinculada. Logo, esse fato, por si só, implica o seu não conhecimento.<br>Além disso, a não indicação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado ora embargado termina por impedir a exata compreensão da controvérsia, sendo certa, por isso, também a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nessa esteira:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.532.279/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl na Rcl 42.281/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por oportuno, cumpre atentar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verifica no presente caso.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam suposta nulidade no acórdão que julgou os aclaratórios anteriormente opostos.<br>2. À luz do disposto nos arts. 1.024, § 2º, do CPC/15 e 264, § 1º, do RISTJ, os embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal desta Relatora deveriam ter sido julgados monocraticamente, e não pelo colegiado, como o foram.<br>3. Esse erro procedimental, contudo, não implica a nulidade do acórdão embargado, constituindo mera irregularidade, incapaz de macular a marcha processual.<br>4. Com efeito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief", previstos, respectivamente, nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC/15, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.<br>5. Na hipótese, os embargos de declaração restaram devidamente analisados e julgados, embora por outro modo, e, além disso, não há que se falar em prejuízo ao ora embargante, porquanto ainda lhe remanesce a possibilidade de recorrer da decisão unipessoal.<br>6. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1.828.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto