ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. AUSENTE. PREJUÍZO. INEXISTENTE. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação da planilha de atualização de cálculos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e OUTRA contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.<br>1 - Nos termos do 33 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral poderá ser declarada nula pelo juízo estatal por duas vias, por meio de procedimento ordinário ou por impugnação ao cumprimento de sentença, desde que observada as hipóteses taxativas do art. 32 da referida lei, e com a observância do prazo decadencial nonagesimal ali prescrito.<br>2 - Verificada a inobservância do prazo para alegação de nulidade de sentença arbitral, nos termos definidos pela lei da arbitragem, impõe-se o reconhecimento da decadência, conforme disposto no artigo 33, §1º, da mencionada legislação.<br>3. Princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e positivado nos arts. 282 e 283 do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.<br>4- Não restou demonstrado o excesso de execução, porquanto o cálculo apresentado pela parte credora observou os parâmetros delineados na sentença arbitral.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO"  (e-STJ  fl.  364).<br>Não foram opostos embargos  de  declaração.<br>No  recurso  especial,  as  recorrentes  alegam,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos arts.  7º, 9º e 525, § 1º, V, do CPC. <br>Sustenta m que  deve ser reconhecida a nulidade processual decorrente da ausência de intimação das recorrentes para se manifestar acerca dos novos cálculos apresentados pelas recorridas. <br>Sem contrarrazões  (e-STJ  fl.  484) ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. AUSENTE. PREJUÍZO. INEXISTENTE. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação da planilha de atualização de cálculos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  " a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Há de ressaltar que a planilha jungida à movimentação 46, apenas atualizou o débito principal, incluindo o percentual de 10% relativo a ausência de pagamento voluntário do débito, considerando que o feito estava suspenso diante do processamento da recuperação judicial do agravante.<br>Lado outro, ainda que não tenha havido intimação específica do executado/agravante para manifestação acerca da atualização dos cálculos, verifica-se que posteriormente ele compareceu nos autos (mov. 85). No entanto, nada requereu.<br>(..)<br>Na hipótese, a marcha processual não conduz ao reconhecimento da nulidade suscitada, sobretudo tendo em vista que, a par do postulado do pas de nullité sans grief, não se observa prejuízo para a defesa, já que houve anteriormente a devida impugnação, sendo a planilha colacionada à movimentação 43, mera atualização, como explicitado anteriormente.<br>(..)<br>Na espécie, vislumbra-se que a parte só suscitou a nulidade após proferida a decisão que rejeitou a impugnação, ainda que já tivesse se manifestado no feito anteriormente"  (e-STJ  fls.  370/371).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação da planilha de atualização de cálculos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ademais,  conforme  iterativa  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurs o  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É  o  voto.