ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 603-609) opostos por ADEGA ALENTEJANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao acórdão (e-STJ fls. 592-598) que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de e-STJ fls. 541-546, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADOR PORTUÁRIO. PERECIMENTO DE MERCADORIA ARMAZENADA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESISTERESSE MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultem única e exclusivamente do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7/STJ).<br>3. Não há falar em cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada e em virtude da suficiência dos documentos dos autos, resolve a causa sem a produção de prova técnico-pericial dispensada pela parte a quem em tese poderia aproveitar.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 592).<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao fato de que a própria embargada confessou, de forma reiterada, que no momento da inspeção da Autoridade Sanitária (VIAGRO/MAPA), a unidade de carga permaneceu aberta por aproximadamente 2 (duas) horas.<br>Sustenta que não se pretende a reanálise das provas carreadas aos autos em sede de recurso especial, mas apenas o reconhecimento de que uma confissão expressa, reiterada diversas vezes, foi simplesmente ignorada pelas instâncias inferiores.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 614-619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi conhecido parcialmente e não provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, impõe-se reiterar que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a demanda com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre todas as questões cujo exame se fazia imprescindível para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O parecer que atribui a perda da mercadoria juntado à pág. 61 é incompleto, pois não justifica com elementos técnicos qual foi o tempo de exposição da mercadoria à elevada temperatura medida e nem como se deu a relevância causal disto na deterioração do queijo. Reproduzo o documento para a demonstração da omissão constatada:<br>(..)<br>Daí que, a prova do fato e do nexo causal não foi suficiente, o que realmente conduz à negativa de responsabilização civil do apelado.<br>Ainda importa considerar, na esteira da insuficiência da prova produzida pelo importador e autor da ação, que inexiste demonstração da qualidade da mercadoria desde o desembarque na zona portuária, bem como que inexiste demonstração das condições de armazenamento após o recebimento da mercadoria pelo dono da mercadoria, o que também desfavorece a pretensão indenizatória.<br>Realmente o autor e ora apelante descumpriu o ônus da prova relativamente à falha de execução da prestação contratual interempresarial, de modo que a ação só podia mesmo ser julgada improcedente" (e-STJ fls. 386-387, e-STJ).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) " (e-STJ fls. 594-595).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente .<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.