ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMODATO. APARELHO MÉDICO. PROPRIEDADE. RECONVENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COOPERATIVA. RESULTADO SOCIAL NEGATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GANTOIS FILHO.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PRELIMINARES APRESENTADAS SE CONFUNDEM COMO MÉRITO E ALI ENFRENTADAS. NO MÉRITO: PROVA DA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RECIBO DE PAGAMENTO REALIZADA PELOS 20 (VINTE) COOPERADOS - PRESENTES NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO ALEGADA - INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Contrato de comodato verbal de equipamento chamado pentacam oculus, firmado, entre si, por (20) vinte médicos cooperados, adquirido mediante contrato de compra e venda e recibo de pagamento somente em nome do autor que busca, em Ação Declaratória a rescisão contratual em desfavor da Cooperativa de Serviços Médicos Oftalmológicos.<br>2. Recibo parcial de pagamento em que fazem parte todos os nomes dos proprietários, médicos e cooperados entre si, provando-se que cada um desembolsou sua cota parte para aquisição do aparelho.<br>3. Preliminares que se confundem com o mérito e enfrentadas naquele momento.<br>4. Inexistência da alegada PRESCRIÇÃO para a cobrança da dívida - Afirmando que foi constatado na cooperativa uma dívida de R$ 447.111,68 e que sua cobrança somente foi efetivada quando do pedido de reconvenção, neste juízo, após mais de (03) anos, percebendo-se nos autos que autor foi advertido de que após serem realizados os balancetes trimestrais e o resultado exposto na assembleia seriam rateados de forma equivalente (art. 56 §2º do Estatuto Social - ID 22223080).<br>5. Quanto ao tema devolução do "equipamento pentacam oculus" tenho por desnecessário seu enfrentamento, já que esta definição já foi tomada desde o julgamento do Agravo de instrumento de nº 0012625-91.2017.8.17.9000, em que o Colegiado desta Corte, determinou, à unanimidade, a imediata devolução do aparelho de exames aos cooperados, ficando sem valia seus argumentos em que se alega necessidade de menção na decisão combatida.<br>9. Sentença mantida. Provimento negado.<br>10. Decisão unânime. " (e-STJ, fls. 249/250)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 340/345).<br>No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 434 do Código de Processo Civil, aduzindo que a juntada de documentos após a contestação é inoportuna, porquanto antigos, razão pela qual deveriam ter sido desentranhados;<br>(ii) artigo 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976, alegando que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das perdas do exercício social de 2013 da cooperativa, porquanto a reconvenção somente foi apresentada em 4/8/2017, quando superado o prazo prescricional de três anos, que não pode ter como marco inicial a carta que lhe foi endereçada, por não existir comprovação do dia em que foi recebida, nem a data da assembleia, porque dela não participou, nem para ela foi convocado.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 375-391) e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMODATO. APARELHO MÉDICO. PROPRIEDADE. RECONVENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COOPERATIVA. RESULTADO SOCIAL NEGATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 434 do Código de Processo Civil e a tese de intempestividade da juntada de documentos, nota-se que o Tribunal de origem deixou de atender a essa pretensão do recorrente com substrato nos seguintes fundamentos: (a) a preclusão do direito de suscitar a suposta nulidade; e (b) as diversas oportunidades para o efetivo exercício do contraditório, sem nenhuma manifestação do recorrente.<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou esses fundamentos - pois se limitou a argumentar, genericamente, que a juntada de documentos após a contestação é inoportuna, porquanto antigos, razão pela qual deveriam ter sido desentranhados -, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAR Esp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, no que se refere à alegada ocorrência de prescrição, o Tribunal local entendeu que, na espécie, não havia sido superado o prazo de três anos entre a constituição da dívida, contada da data de confecção do balanço da cooperativa, em assembleia geral ordinária, e o exercício da pretensão de sua cobrança, sob o seguinte fundamento:<br>"O valor exposto nesta cobrança é o que foi exigido referente a divisão de perdas do exercício social de 2013, quando ainda o cooperado/apelante era componente do quadro, e sua apuração decorreu do balanço confeccionado em 02.10.2014 sendo apresentado na Ata de Assembleia Geral Ordinária.<br>Desta feita, o prazo começaria a contar desde a data em que se conheceu o valor líquido e certo de responsabilidade de cada um dos cooperados em 02.10.2014 (Assembleia); por sua vez, confrontando-se com a data da reconvenção que foi apresentada em 04.08.2017, data esta indicada pelo apelante como marco inicial da cobrança, temos que esta se deu, por exigida, em menos de 03 (três) anos, o que contraria a visão do apelante, e por sua vez deve ser mantida esta obrigação na sentença objurgada." (e-STJ, fl. 248 - grifou-se)<br>Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado.<br>Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976 - que disciplina o prazo prescricional para haver dividendos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que, no caso, o prazo prescricional de três anos não pode ter como marco inicial a carta que lhe foi endereçada, por não existir comprovação do dia em que foi recebida, nem a data da assembleia, porque dela não participou nem foi convocado, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já alcançado o limite legal.<br>É o voto.