ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE COELHO GOMES e GUILHERME BRUNO COELHO GOMES contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a pretensão recursal acerca da fraude à execução, consubstanciada na doação de imóvel dos devedores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 949)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 959/969), alegam equívoco de premissa e obscuridade, pois "o objeto do recurso especial, quanto à omissão não trata do "negócio jurídico firmado pelos agravantes", mas sim da transação celebrada entre a Zazem (locatária) e os locadores." (e-STJ fl. 964)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 973/977.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar em parte.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>No caso, observa-se, desde logo, a ocorrência de obscuridade, pois a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exposta no recurso especial, não versa sobre a "doação do único imóvel de propriedade do devedor (Alexandre Coelho Gomes), após a propositura da demanda executiva proposta pelo credor" (e-STJ fl. 950).<br>Desse modo, é importante retificar que a discussão, nesse ponto, diz respeito ao negócio identificado pelo tribunal de origem como parcelamento de dívidas, sendo a intenção do recurso especial requalificá-lo como transação.<br>Contudo, tal esclarecimento não permite o acolhimento da referida tese dos recorrentes, pois, como exposto pela corte local em trecho colacionado no próprio aresto ora embargado, o negócio a que se refere o recurso especial diz respeito a um parcelamento de débitos datado de novembro de 2015. A dívida foi contraída em momento anterior, no caso, fevereiro de 2015, e "a doação, por sua vez, ocorreu em abril de 2015. Por essa ordem cronológica, fica evidente que a dívida de aluguéis é anterior à doação realizada pelo primeiro réu". (e-STJ fl. 951)<br>Portanto, como disposto no acórdão de e-STJ fls. 948/949, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o tribunal se manifestado expressamente quanto à natureza jurídica do referido negócio jurídico.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima mencionados, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.