ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  REITERAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  NATUREZA  PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.  <br>2.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  elencados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>3.  A  reiteração  de  argumentos  já  repelidos  de  forma  clara  e  coerente  destoa  dos  deveres  de  lealdade  e  cooperação  que  norteiam  o  processo,  a  ensejar  a  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  APAKABEM LTDA EPP  ao  acórdão  que negou provimento ao agravao interno assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DECONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamentesua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito queentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base emqualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Aintervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoraçãoencontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Rever a conclusão da Corte de origem que concluiu que não há falar em preclusão, porquanto não havia ocorrido a intimação específica e regulardo patrono do réu a fim de prestar as contas no prazo de 15 diasdemandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 286).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  613/618),  a  embargante  requer, preliminarmente, a nulidade do julgamento virtual e a oportunização de sustentação oral síncrona, como única forma de garantir a ampla defesa neste julgamento, ao argumento de que a sustentação oral digitalizada, viola frontalmente o princípio republicano da Administração Pública e o contraditório substancial.<br>No mérito, alega que o acórdão embargado parte de premissa fática manifestamente falsa, ao afirmar que "não houve intimação regular do patrono do réu para prestar contas".<br>Aduz, ainda, que<br>"o acórdão é omisso ainda quanto a jurisprudência deste STJ, quando: deixa-se de manifestar sobre questões relevantes que poderiam infirmar a conclusão do julgado".<br>Impugnação  (e-STJ fls. 309/312).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  REITERAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  NATUREZA  PROTELATÓRIA. MULTA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.  <br>2.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  elencados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>3.  A  reiteração  de  argumentos  já  repelidos  de  forma  clara  e  coerente  destoa  dos  deveres  de  lealdade  e  cooperação  que  norteiam  o  processo,  a  ensejar  a  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Primeiramente, no que tange à invocada nulidade no julgamento do agravo interno em razão de seu julgamento na sessão virtual, anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO POR MEIO DE SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ,<br>não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte ( EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 30/3/2023).<br>3. O julgamento virtual do recurso respeita o princípio da colegialidade, atende o princípio da adequada duração do processo e amplifica o devido processo legal, pois o processo e o voto do relator ficam sob análise dos demais componentes do órgão julgador por um lapso de 7 dias, podendo as partes apresentar memoriais e sustentar oralmente suas razões, por meio de<br>mídia digital, nos termos da Lei n. 14.365/2022 cumulada com os arts. 160 e 184-B do RISTJ.<br>4. Inexistência de qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa decorrente do julgamento em sessão virtual.<br>5. O reconhecimento de eventual nulidade depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa do agravante, o que não foi minimamente demonstrado.<br>Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.243.754/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR<br>FECHADA. SUPOSTO RECEBIMENTO DE QUANTIA A MENOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS DE RISCO. NATUREZA SECURITÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória em razão de suposto recebimento de quantia a menor em virtude da extinção de plano de previdência complementar fechada.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>9. Não são passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza<br>similar à de seguro e não de previdência privada. Precedentes.<br>10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 2.518.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 26/06/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão.<br>2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte.<br>3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial.<br>4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir<br>o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, a  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Em  verdade,  da  simples  leitura  das  razões  dos  aclaratórios,  percebe-se  o  nítido  propósito  de  obter  o  reexame  da  questão  à  luz  das  teses  invocadas,  na  busca  de  decisão  infringente,  pretensão  manifestamente  incabível  em  embargos  de  declaração,  cujos  limites  estão  previstos  em  lei.<br>Com  efeito,  o  tema  apontado  como  omisso e a alegação de que o acórdão parte de premissa fática manifestamente falsa, ao afirmar que "não houve intimação regular do patrono do réu para prestar contas", não merecem prosperar já que a questão posta em debate  já  foi  reiteradamente  analisada  por  esta  Corte,  oportunidade  em  que  se  concluiu  que não houve negativa de prestação jurisdicional e que para modificar o entendimento da Corte de origem que afastou a preclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Assim,  não  há  erro material nem  omissão  a  ser  sanada,  afigurando-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação.<br>Diante  do  caráter  protelatório  destes  declaratórios,  aplica-se  multa  de  0,5%  (meio  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  ressaltando  que  a  reiteração  de  embargos  protelatórios  implicará  a  elevação  da  multa  ao  patamar  de  até  10%  (dez  por  cento).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração,  com  aplic ação  de  multa.<br>É  o  voto.