ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Os embargos de declaração só são admissíveis para atacar, especificamente, eventual vício do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração.<br>4. Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por WALCIR DE SOUZA RODRIGUES e OUTRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 870)<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 878/895), os embargantes alegam que o aresto embargado incorreu em erro material ao afirmar que a Neto Imóveis participou efetivamente na concretização do negócio de compra e venda, quando há divergência entre os votos vencedores e vencidos sobre essa participação.<br>Sustentam a ocorrência de omissão na análise de argumentos cruciais dos embargantes, como a questão do grupo econômico e a efetiva intermediação do negócio.<br>Afirmam que o tribunal de origem não se manifestou sobre argumentos importantes, como o exaurimento do prazo de exclusividade da Neto Imóveis e a atuação da Betha Espaço na concretização do negócio.<br>Reiteram a alegação de que houve decisão surpresa, pois a questão do grupo econômico entre as corretoras foi utilizada como fundamento sem prévia manifestação das partes.<br>Buscam o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal para fins de eventual recurso extraordinário.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 898/909, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Os embargos de declaração só são admissíveis para atacar, especificamente, eventual vício do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração.<br>4. Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>Na hipótese, nos primeiros declaratórios não foram demonstrados os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual foram rejeitados.<br>No caso concreto, a decisão proferida pelo tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo sido explicitado os motivos pelos quais se entendeu devida a comissão de corretagem à parte ora embargada.<br>Do exame dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido entenderam que houve a efetiva intermediação da embargada na concretização do negócio.<br>Do mesmo, a questão referente ao prazo de exclusividade também foi devidamente enfrentada.<br>Eis a letra do acórdão que apreciou os declaratórios:<br>"(..)<br>Ora, com a devida vênia dos Embargantes, também não existe a referida omissão, já que se a Betha Espaço e a Neto Imóveis trabalharam em conjunto, como decorrência lógica se conclui que a Neto Imóveis fez jus à remuneração respectiva à corretagem  essa circunstância de adimplemento da ora Embargada restou expressa no Acórdão.<br>(..)<br>Impende ressaltar, ademais, que no caso dos autos  e isto constou expressamente no Acórdão  não houve só aproximação entre as partes; houve, sim, a concretização do negócio, daí a conclusão pela remuneração devida a título de comissão de corretagem. (..).<br>Resta, ainda, a examinar as alegações de omissão no tocante à ausência de manifestação sobre o fato da venda do imóvel ter ocorrido após o prazo de exclusividade da Neto Imóveis e também sobre o pedido de redução da verba honorária fixada na Sentença.<br>A venda do imóvel após o prazo de conclusão do negócio, ainda que de forma não expressa, foi, sim, avaliada no Acórdão recorrido, mesmo que implicitamente.<br>Isso porque a concretização do negócio depois do prazo que havia sido inicialmente previsto não ocorreu por culpa da Embargada, mas, sim, pela mora do comprador.<br>Ora, como dito no Acórdão, eventual inadimplência parcial do comprador não pode ser imputada à Embargada, nem mesmo a conclusão do negócio jurídico depois do prazo de exclusividade que esta mantinha com os Em bargantes" (e-STJ fls. 494/495).<br>Logo, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mérito, conforme já decidido, a revisão do julgado para entender que não houve a efetiva participação da embargada na conclusão do negócio jurídico é providência que, de fato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por outro lado, a alegação de que houve decisão surpresa foi afastada em virtude de eventual grupo econômico entre as corretoras não ter a capacidade de influenciar a solução da causa, tendo sido reconhecida, com base em ampla cognição dos elementos concretos dos autos, a efetiva prestação dos serviços pela corretora Neto Imóveis Ltda. que justifica a cobrança pretendida na inicial.<br>Por fim, no que diz respeito aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a inobservância de dispositivo constitucional, pois, como consabido, trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EDcl no AREsp 2.440.565 /RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>Desse modo, estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.<br>1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que o Tribunal de origem havia expressamente consignado que as provas dos autos evidenciavam o contrato de empréstimo entre embargante e a entidade bancária.<br>2. Quando do julgamento do agravo interno, colacionou-se excerto do acórdão recorrido que expressamente consignou que as provas dos autos corroboraram os empréstimos tomados pelo ora embargante.<br>3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que nunca assinou qualquer contrato com o requerido, questão que a Corte de origem, repisa-se, consignou que ocorrera. A revisão desta conclusão é inadmissível em especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.206/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.