ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADAIL LUIZ PENHA e OUTROS contra a decisão (e-STJ fls. 3.088-3.096) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.150-3.157).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 3.160-3.191), os agravantes sustentam, em síntese, que:<br>(i) persistiria a omissão acerca de temas indispensáveis à solução da controvérsia, sob o fundamento de que "não houve qualquer análise ou simples menção acerca das alegações constantes do recurso, ainda que para refutar os respectivos argumentos, quanto à violação do art. 1.335, inciso III, do Código Civil, bem como do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (e-STJ fls. 3.163-3.164);<br>(ii) seria desnecessária a análise de fatos, provas e cláusulas contratuais para a solução da matéria em debate, pois "não se trata de reexaminar fatos e provas e tampouco de perquirir cláusulas da convenção condominial, até porque elas meramente reproduzem o teor da legislação pertinente, mas simplesmente de atribuir a devida qualificação jurídica aos fatos expressamente consignados no acórdão" (e-STJ fl. 3.167);<br>(iii) estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ, argumentando que "resta cumprido o devido prequestionamento dos demais dispositivos elencados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a incidência da Súmula nº 211/STJ" (e-STJ fl. 3172); e<br>(iv) seria viável o conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista "a substancial amostra de precedentes que bem demonstram o dissenso jurisprudencial em cada um dos assuntos" (e-STJ fl. 3.173).<br>Defendem a teratologia na fixação do valor da causa, afirmando que a manutenção do valor da causa e sucumbência nos termos até agora fixados significa enriquecimento desproporcional e desarrazoado dos patronos dos recorridos.<br>Insurgem-se, ainda, contra a majoração dos honorários recursais, que considera injusta.<br>Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente.<br>As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 3.195-3.231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a mera adoção de fundamentos com os quais não convergem as pretensões da parte recorrente não configura vício de fundamentação.<br>A propósito, o Tribunal de origem externou, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais concluiu pela existência de suficiente debate assemblear, pela ilegitimidade ativa dos condôminos para demandar a responsabilização civil do síndico por prejuízos causados ao condomínio por excesso de mandato, pela ilegitimidade do síndico para figurar, em nome próprio, no polo passivo da presente demanda e pela adequação na fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor da causa.<br>Eis o que restou consignado, nesse aspecto, no voto condutor do aresto exarado no julgamento dos aclaratórios:<br>"(..)<br>(..) O v. acórdão, posicionou-se de maneira muito clara ao analisar a matéria devolvida, expondo as razões suficientes para justificar o não provimento do recurso de apelação.<br>Não há omissão ou contradição. Os embargantes buscam, na verdade, seja efetuado novo julgamento, não se conformando com a votação unânime da turma julgadora.<br>Sobre a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva do corréu Flávio, o acórdão foi claro ao manter a sentença apelada, vez que o questionamento escopo da ação deveria se dar, se for o caso, pelo (ao) condomínio e não pelo condômino (fls. 2.751).<br>Conforme bem constou da sentença, e mantido pelo acórdão: "Necessário pontuar, ainda, a ilegitimidade passiva do réu Flávio, na medida em que as ações de nulidade de assembleia devem ser propostas em face do condomínio, representado pelo síndico, não havendo legitimidade para responder a presente ação o síndico, em nome próprio" (fls. 2.339). Irretocável!<br>Quanto ao valor da causa, inferiu o aresto correta a alteração realizada, vez que consubstanciado no valor econômico perseguido pelos apelantes com a presente demanda, de forma que não há se falar em atribuição, no presente caso, de valor simbólico (fls. 2.751). Inaplicável ao caso os ventilados artigos nas razões de embargos de declaração.<br>Relativamente as convocações, transcreve-se, no essencial, trecho do acórdão: "É certo que foram realizados tanto a convocação (fls. 849/851 e 854/904) como os debates dos temas trazidos na assembleia (através de reunião pelo aplicativo Zoom e envio de votos), ainda que de modo virtual, ocorridos de forma válida e satisfatória à sua finalidade, diante da situação vivenciada nos últimos anos com a pandemia de Covid-19, que anula ou limita o contato pessoal para fins de contenção do vírus. A mera insurgência dos autores não elide tal fato" (fls. 2.753). O aresto não partiu, portanto, de premissa equivocada.<br>No mais, como também destacado no acórdão, foi obedecido o quórum específico de cada deliberação não anulada, sem constatar a existência de vício formal, pela maioria dos presentes, conforme convenção de condomínio réu (fls. 2.753)" (e-STJ fls. 2.806/2.808 - grifou-se).<br>Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois configurado apenas o inconformismo dos ora recorrentes com o resultado do julgamento de sua apelação em sentido contrário a suas pretensões.<br>Ademais, não há falar em prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados como malferidos, pois os conteúdos normativos desses dispositivos não foram objeto de apreciação específica pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>2. O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 1.283.280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A transferência da duplicata mediante cessão de crédito, em contrato de fomento mercantil, encerra a possibilidade de o devedor opor exceções pessoais à faturizadora. Perquirir o preenchimento dos requisitos essenciais da cessão de crédito, como a notificação do devedor a respeito da transferência do título, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 1.334.571/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018 - grifou-se).<br>No que tange à pretensão de modificação do valor da causa, da legitimidade passiva da pessoa física do síndico, da inadequação da convocação para assembleia geral ordinária condominial e da existência de irregularidades no rito assemblear adotado, a Corte de origem foi bastante clara ao concluir em sentido contrário às referidas pretensões, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, obstando o conhecimento do recurso no que concerne à modificação das premissas fáticas supramencionadas.<br>É o que se pode extrair da leitura do voto condutor do aresto ora hostilizado:<br>"(..)<br>A sentença, devidamente motivada, bem como fundamentada, não comporta modificação.<br>Primeiramente, quanto ao valor da causa, corretamente alterado pela Magistrada a quo, consubstanciado no valor econômico perseguido pelos apelantes com a presente demanda, sendo irrisório o valor inicialmente indicado.<br>Ainda, tem-se que o condomínio é a coletividade formada pelos titulares das unidades, que, em nome do referido condomínio, bem ou mal, decidem em certo sentido em dada assembleia.<br>Logo, só mesmo a aludida comunidade poderia, em nova assembleia, alterar o decidido, enquanto a propositura de ação anulatória por vício formal cabia a qualquer dos condôminos, devendo tal sorte de propositura ser direcionada contra o condomínio, como assim foi feito.<br>Entretanto, é certa a ilegitimidade ativa dos apelantes em relação à aprovação de contas, de modo que tal questionamento caberia ao próprio condomínio, réu apelado, através de ação específica de prestação de contas pelo síndico, seu administrador.<br>Descabe, igualmente, legitimidade dos apelantes para questionar o alegado excesso de mandato do síndico e pleitear sua condenação, o que também caberia, caso assim entendesse por ocorrido, ao condomínio, que é por aquele administrado.<br>Desse modo, para a tutela jurisdicional pretendida, só cabe legitimidade aos apelantes quanto ao pleito de nulidade da Assembleia Geral Ordinária, no que diz respeito às deliberações de obras, compras e contratações.<br>Pois bem.<br>No mérito, mantém-se a parcial procedência dos pedidos formulados pelos autores apelantes, não cabendo suas alegações de omissão descritas nas razões recursais, ou ausência de menção de eventual quórum específico necessário.<br>De início, é certo afirmar que a Assembleia Geral Ordinária realizada contou com a participação de 103 unidades autônomas e, ainda, com relação às deliberações acerca da instalação da pista de skate e de mercado autônomo, com mais 89 votos da incorporadora, referentes a frações ideais ainda não construídas e que estão em poder desta.<br>Em plena consonância com o disposto no artigo 1.355 do Código Civil, a convenção do condomínio réu, em sua cláusula 7.1, c, prevê direito de voto aos condôminos nas assembleias eventualmente realizadas, indistintamente, exceto àqueles que se encontram inadimplentes com as taxas condominiais.<br>Ocorre que, a incorporadora, detentora dos 89 votos referidos, encontra-se inadimplente com suas cotas de condomínio, de modo que não pode participar e ter seus votos como válidos na assembleia realizada, nos termos da convenção e legislação referidas.<br>A nulidade da assembleia geral ordinária realizada, portanto, se subsume às deliberações das quais fizeram parte a incorporadora, vez que esta se encontrava impedida de exercer seu direito frente à sua inadimplência.<br>As demais alegações trazidas pelos autores apelantes não encontram valia para nulidade total da referida assembleia.<br>É certo que foram realizados tanto a convocação (fls. 849/851 e 854/904) como os debates dos temas trazidos na assembleia (através de reunião pelo aplicativo Zoom e envio de votos), ainda que de modo virtual, ocorridos de forma válida e satisfatória à sua finalidade, diante da situação vivenciada nos últimos anos com a pandemia de Covid-19, que anula ou limita o contato pessoal para fins de contenção do vírus. A mera insurgência dos autores não elide tal fato.<br>Ademais, tem-se que devidamente obedecidos os quóruns específicos de cada deliberação não anulada, sem constatar a existência de vício formal, pela maioria dos presentes, tudo nos termos da convenção do condomínio réu (fls. 186/291).<br>Não assiste, ainda, razão aos autores apelantes no pedido de redução da verba honorária fixada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo síndico réu, vez que arbitrado em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo. Inaplicável ao caso a fixação entre 3% e 5%, nos termos do artigo 338, do Código de Processo Civil/2015, visto que os apelantes insistiram, inclusive em suas razões recursais, na responsabilidade pessoal do referido réu apelado.<br>Por fim, afasta-se o prequestionamento formulado, por não haver ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais.<br>Destarte, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reparo." (e-STJ fls. 2.751/2.754 - e-STJ - grifou-se).<br>Tais conclusões resultaram do acurado exame de todo o acervo probatório carreado aos autos e, especialmente, da interpretação dada pela Corte local às cláusulas da convenção condominial, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, obstando o conhecimento do recurso no que concerne à modificação das premissas fáticas supramencionadas.<br>Anote-se, ainda, que não há no recurso especial nenhuma alegação no sentido de que a Corte de origem, ao fixar a condenação dos vencidos ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tenha malferido o art. 85, § 8º, do CPC, de modo que tal alegação não demonstra a existência de nenhuma omissão, mas constitui, em verdade, hipótese de indevida tentativa de inovação recursal.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte ora recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões controvertidas acima destacadas.<br>Por fim, a alegação da parte agravante de que a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, de 12% para 15%, seria injusta não merece prosperar.<br>A fixação dos honorários recursais encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado exceder os limites estabelecidos nos referidos parágrafos".<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>Além disso, é pressuposto da majoração da verba honorária a infrutuosidade do recurso, ou seja, um dos requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, é que se esteja a cuidar de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.<br>O dispositivo legal visa "conferir maior robustez aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), valendo, para tanto, como um desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Em outras palavras, o dispositivo legal visa penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutífera, que amplia o tempo de duração do processo, de modo a desestimular a interposição de recursos sem fundamento, combatendo a litigância procrastinatória.<br>Já o percentual exato da majoração fica a cargo do julgador, que pode, por exemplo, acrescentar 1%, 2%, ou outro valor proporcional, de acordo com o grau do trabalho adicional do advogado na instância recursal.<br>Com efeito, já decidiu esta Corte que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba.<br>Logo, a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.<br>No presente caso, a majoração em 3 (três) pontos percentuais, de 12% para 15%, está plenamente inserida nos limites legais estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (ou proveito econômico/valor da causa). A decisão que majorou os honorários recursais respeitou o teto legal de 20%, não havendo qualquer excesso ou desproporcionalidade.<br>Ademais, a determinação do percentual de majoração dos honorários recursais insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, que, ao analisar o caso concreto, pondera o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria. A alteração de 3%, na hipótese em apreço, demonstra uma adequação razoável a esses critérios, não se revelando arbitrária ou injusta.<br>Desse modo, a majoração dos honorários recursais está em conformidade com a legislação processual civil vigente e com a orientação jurisprudencial, que confere ao julgador a prerrogativa de arbitrar os honorários dentro dos limites estabelecidos.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.