ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CONDOMINIO DO EDIFICIO RONY  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido"  (e-STJ  fl.  584).<br>Em  suas  razões,  o  embargante  sustenta  que o  acórdão foi omisso pois desconsiderou o argumento de que é possível a revisão do valor da multa cominatória a qualquer tempo quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Aduz, ainda, omissão a respeito dos honorários de sucumbência.<br>Impugnação  às e-STJ  fls.  602/613.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>O  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Eis,  por  oportuno,  o  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, a agravante defendeu que as astreintes foram fixadas no valor excessivo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ser reduzida, e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o benefício econômico auferido.<br>A Corte local reduziu a multa cominatória anteriormente imposta, aos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Em realidade o que ocorre é que o Condomínio recorrente descumpriu a sentença, o que culminou com a execução forçada e, consequentemente, a penhora de bens e valores. Com a demora no pagamento do quantum exequendo, por óbvio, incidem juros de mora e atualização monetária, eternizando a execução. Vale pontuar que a multa diária não está mais sendo contabilizada, porquanto restou fixada em valor certo quando da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O valor apenas se avoluma em razão da inadimplência do executado.<br>Registre-se que a execução já dura mais de 20 (vinte) anos, não se mostrando minimamente razoável extinguir a execução porque o seu valor se avolumou diante da inadimplência do recorrente.<br>(..)<br>Considerando-se que no caso concreto o valor remanescente chega a R$ 7.228.108,31 (sete milhões duzentos e vinte e oito mil cento e oito reais e trinta e um centavos), resta evidente tratar-se de valor excessivo, quiçá impagável, mormente em se tratando de Condomínio pequeno, um prédio com apenas quatro andares e 50 (cinquenta) unidades, situado no Méier.<br>Impende sopesar ainda que a parte agravada já amealhou para si valores substanciais no curso da execução, referente a diversas penhoras realizadas, inclusive de uma outra cobertura no condomínio executado.<br>De outro giro, a redução não deve ser encarada como prêmio ao devedor, mas sim um incentivo para que se busque uma solução definitiva para a questão dos autos, eis que, se não houver um compromisso para o adimplemento total, em alguns anos o valor novamente se avolumará em cifras impagáveis.<br>Assim entendo por razoável a fixação das astreintes em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), valor proporcional e razoável, que não evidencia enriquecimento sem causa da parte autora e nem premia a recalcitrância do réu no cumprimento do julgado" (fls. 88/90, e-STJ - grifou-se).<br>De início, é inviável o exame da questão a respeito dos honorários de sucumbência porquanto carece do devido prequestionamento e patente a ocorrência de inovação recursal, visto que somente foi suscitada nas razões do apelo nobre, não tendo sido objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>(..)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "(..) o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/11/2015).<br>(..)<br>A respeito das astreintes, respeitadas as circunstâncias fático-probatórias delineadas no acórdão, é inviável o afastamento da aplicação do óbice da Súmula nº 7 /STJ.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida.<br>Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, visto que houve descumprimento da decisão judicial, cuja execução tem perdurado por mais de 20 (vinte) anos, e a multa, que foi definida em valor fixo, somente aumenta em virtude da inadimplência do agravante.<br>Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.<br>(..)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno" (e-STJ  fls.  585/589 - grifou-se).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.