ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes.<br>3. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.<br>4. A modificação do acórdão recorrido para concluir ser devida a comissão de corretagem exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>5. É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.  <br>7. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ILZE TERESA GALLO DIAS  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Naquela  oportunidade  (e-STJ  fls.  568/573),  as  seguintes  questões  foram  decididas:  <br>(i)  não  configurada  a  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional; <br>(ii)  a comissão de corretagem é devida pela concretização exitosa do negócio e,<br>(iii)  a  revisão  do  entendimento  do  tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos.<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  577/583 ),  a  agravante  insiste  na  tese  de  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não se debruçou sobre a violação aos arts. 503, 505 e 506 do CPC e 113 e 422 do CC.<br>Aduz que o exame da questão é exclusivamente jurídica, isto é, se o fato de a corretora deixar de informar, ao adquirente, vícios inexistentes ao tempo em que estava à frente das negociações consiste ou não em falha na prestação de serviços.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  pleiteando  aplicação  de  multa  por  caráter  protelatório e a  majoração dos honorários de sucumbência.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes.<br>3. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.<br>4. A modificação do acórdão recorrido para concluir ser devida a comissão de corretagem exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>5. É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.  <br>7. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>De  início,  no  tocante  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  o  tribunal  de  origem  agiu  corretamente  ao  rejeitar  os  aclaratórios  opostos  pela  ora  agravante  por  inexistir  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  no  acórdão  combatido,  ficando  patente,  em  verdade,  o  intuito  infringente  da  irresignação,  que  objetivava  a  reforma  do  julgado  por  via  inadequada. <br>Na  hipótese,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  esclareceu  que:<br>"O acórdão foi expresso ao assim decidir:<br>"Apesar da ré ter manifestado desinteresse na compra do terreno em 31/08/2011 (antes da ação popular, que foi ajuizada em 16/12/2011) e depois ter retomado as negociações sem a participação da autora, parece que a autora apenas aproximou as partes e nada mais fez desde então. Ela não demonstrou nenhuma participação efetiva nem antes, e nem depois quando voltou a participar da cadeia de emails em 2012 (já quando a ação popular estava tramitando e com proibição liminar de alienação do bem). Como dito, a regularidade da documentação referente ao terreno era condição essencial do negócio. O negócio foi rescindido no processo nº 1039838-31.2017 por conta da proibição da alienação (277/285). Daí resulta a viciada atuação do intermediador, a impedir a percepção de qualquer verba por sua atuação." (fls. 457).<br>Ademais, reiterou-se a fundamentação adotada pela sentença, segundo a qual "Não é devida a comissão de corretagem quando há falha no serviço de corretagem. Com efeito, "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio" (artigo 723, Código Civil de 2002). O corretor, ainda, "prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência" (artigo 723, parágrafo único, idem). No caso houve, como se apurou e já se conclui pela farta documentação acostada aos autos, falha no cumprimento do dever de comunicar às partes (especialmente aos compradores, ora réus) os riscos do negócio." (fls. 452)" (e-STJ fls. 483/484).<br>Assim,  verifica-se  que  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem  enfrentou  a  matéria  posta  em  debate  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia.<br>Como  consabido,  cabe  ao  julgador  apreciar  os  fatos  e  as  provas  da  demanda  segundo  seu  livre  convencimento,  declarando,  ainda  que  de  forma  sucinta,  os  fundamentos  que  o  levaram  a  solucionar  a  lide.<br>Desse  modo,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação  da  decisão,  especialmente  quando  o  aresto  aborda  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  na  espécie.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  OU  CONTRADIÇÃO. <br>1.  O  artigo  535  do  Código  de  Processo  Civil  dispõe  sobre  omissões,  obscuridades  ou  contradições  existentes  nos  julgados.  Trata-se,  pois,  de  recurso  de  fundamentação  vinculada,  restrito  a  situações  em  que  se  verifica  a  existência  dos  vícios  na  lei  indicados.  <br>2.  Afasta-se  a  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  o  decisório  está  claro  e  suficientemente  fundamentado,  decidindo  integralmente  a  controvérsia"  (AgRg  no  Ag  1.176.665/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  10/5/2011,  DJe  19/5/2011).<br>"RECURSO  ESPECIAL  -  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  -  INOCORRÊNCIA  (..)  <br>1.  Os  embargos  de  declaração  consubstanciam-se  no  instrumento  processual  destinado  à  eliminação,  do  julgado  embargado,  de  contradição,  obscuridade  ou  omissão  sobre  tema  cujo  pronunciamento  se  impunha  pelo  Tribunal,  não  se  prestando  para  promover  a  reapreciação  do  julgado  (..)"  (REsp  1.134.690/PR,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/2/2011,  DJe  24/2/2011).<br>Registra-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil,  o  órgão  julgador  não  estaria  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  nenhum  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV).  A  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte,  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  julgador,  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração.<br>Quanto ao mérito, a agravante alega que faz jus ao pagamento de comissão de corretagem, sob a alegação de que foi expressamente reconhecida a aproximação das partes pela autora e a assinatura do compromisso de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável.<br>Todavia, o tribunal de origem concluiu pelo não pagamento da comissão de corretagem, conforme se infere do seguinte trecho:<br>"Ou seja, negou-se a pretensão inicial, sob o fundamento de atuação viciada do intermediador, e ausência de resultado útil da intermediação.<br>E não existem razões para modificação da brilhante sentença proferida pelo culto Juiz.<br>Apesar da ré ter manifestado desinteresse na compra do terreno em 31/08/2011 (antes da ação popular, que foi ajuizada em 16/12/2011) e depois ter retomado as negociações sem a participação da autora, parece que a autora apenas aproximou as partes e nada mais fez desde então.<br>Ela não demonstrou nenhuma participação efetiva nem antes, e nem depois quando voltou a participar da cadeia de e- mails em 2012 (já quando a ação popular estava tramitando e com proibição liminar de alienação do bem).<br>Como dito, a regularidade da documentação referente ao terreno era condição essencial do negócio. O negócio foi rescindido no processo nº 1039838-31.2017 por conta da proibição da alienação (277/285).<br>Daí resulta a viciada atuação do intermediador, a impedir a percepção de qualquer verba por sua atuação" (e-STJ fl. 457).<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comissão de corretagem é devida pela concretização exitosa do negócio, o que não ocorreu na presente hipótese, ocasião em que não foi demonstrada nenhuma participação efetiva da agravante na intermediação do negócio.<br>Conserva-se  , portanto,  o  entendimento  de  que,  para  reformar o julgado  seria  necessário  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Por fim, registra-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. OFF LABEL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>2. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir que o material necessário à cirurgia é off label esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.223.781/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - grifou- se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento<br>de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno.<br>2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de<br>fato novo.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifou-se).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.