ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA IAC Nº1 DO STJ. RESP Nº 1604412/SC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PONTO OMISSO QUE PODE SER APRECIADO EM SEDE RECURSAL. CONFLITO DE PRECLUSÕES. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RECONHECENDO VALOR. COBRANÇA E PENHORAS HÍGIDAS. AGRAVO IMPROVIDO" (e-STJ fls. 427/428).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 505/506 ).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, 276, 278 e 489, § 1º, do CPC.<br>Sustenta a ocorrência de prescrição, a nulidade na intimação e a cobrança indevida de valores.<br>Com contrarrazões às e-STJ fls. 563/584, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>3.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Não se vislumbra a apontada violação do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local consignou:<br>"(..)<br>No caso dos autos, a execução foi iniciada em 07/11/2008 (fls. 168/171) e a parte exequente peticionou algumas vezes nos autos (fls. 195/205 e fls. 209/210), com a última petição de sua lavra em 30/08/2010 (fls. 209/210).<br>A partir dessa data, não houve suspensão - o que já seria suficiente para o início do prazo - mas mesmo que tivesse ocorrido a suspensão e fosse somado 01 (um) ano (regra supletiva do IAC nº 1), o processo ficou sem movimentação da exequente até 01/04/2016 (fls. 228/230).<br>Ou seja, subtraindo o prazo de 01 (um) ano do item "1.2" da tese do STJ, não transcorreu o quinquênio entre 30/08/2011 (30/08/2010  01 ano) e 01/04/2016 (fls. 228/230).<br>Nesses termos, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.<br>A segunda controvérsia diz respeito a nulidade por negativa de prestação judicial e deve ser rejeitada na forma como suscitada, pois não espelha a realidade dos autos. Analisando detidamente a decisão (fl. 323/329), é possível verificar que o juízo a quo enfrentou todos os argumentos que, em tese, podem interferir na conclusão.<br>A título contributivo, verifica-se que sobre nulidade das intimações/citações o juízo se manifestou especialmente na fl. 325; sobre prescrição intercorrente a decisão aborda nas fls. 326/327; já sobre o excesso de execução e cobranças indevidas a sentença trata nas fls. 327/329.<br>Vale frisar que fundamentação sucinta não é o mesmo do que ausência de fundamentação, bem como o fato da parte discordar dos fundamentos não implica em omissão do julgado.<br>No entanto, de fato, a decisão primeva foi omissa quanto a análise da tese da preclusão. Tratando-e de tese estritamente jurídica e estando a questão posta e pronta para julgamento, a providência a ser adotada é a análise da matéria em sede recursal, ainda mais tratando-se de matéria de ordem pública e exclusivamente de direito.<br>(..)<br>A quarta controvérsia se refere à alegação de nulidade das intimações do agravante. O juízo a quo, de forma acertada, consignou que só é possível falar em nulidade quando comprovado que o ato ou omissão gerou efetivo prejuízo à parte.<br>As alegações de nulidade são, em sua maioria, genéricas e quando a parte exemplifica uma situação concreta, a realidade dos autos mostra o contrário, como se vê da alegação de que não foi intimado da sentença que julgou os embargos à monitório.<br>Consta dos autos, entretanto, a certidão (fl. 313) que assevera que parte executada, ora agravante, foi devidamente intimada da sentença (fl. 161/163), através do seu patrono Dr. Lucas Viana de Souza, procuração de fl.141, conforme se depreende da edição nº 4.532, de 18 de agosto de 2008.<br>De igual forma, não é possível verificar nulidade na intimação do despacho (fl. 241), pois a intimação foi publicada em nome do advogado substabelecido (fl. 242), que foi constituído pelo substabelecimento (fl. 142) e conforme certidão (fl. 313) "não existe nos autos pedido para publicação exclusiva em nome de qualquer patrono."<br>Nesse passo, a decisão subsequente ao aludido despacho está diretamente relacionada a ele, que é a decisão (fl. 244/245) e, mesmo tendo sido intimado em nome de ambos os patronos, não recorreram do decisum, conforme se extrai do tópico sobre a preclusão.<br>Ademais, a parte deveria comprovar que eventual dissonância das intimações acarretou determinado prejuízo referente àquele ato específico.<br>A quinta tese aventada diz respeito a alegação de cobrança indevida por parte da exequente, ora agravada, com base no art. 940 do CC.<br>A tese não merece ser acolhida, uma vez que, primeiro, eventual e mero erro nos cálculos, dentre dos limites razoáveis, não faz incidir a consequência do art. 940 do CC e, segundo, a agravante não articula razões objetivas sobre como a decisão a quo está equivocada no ponto ou sobre como o seu cálculo está correto.<br>E não é só, no processo de origem, a decisão recorrida consignou expressamente que para se aferir o valor exato será preciso realizar perícia contábil, de sorte que, neste momento, não é possível falar em cobrança indevida por parte do exequente, inclusive porque o juízo ainda não decidiu sobre o ponto" (e-STJ fls. 433/436).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DE MANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2013- grifou-se.)<br>Além disso,  cumpre  ressaltar  que ,  ao  recurso  especial  interposto  contra  a  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada,  é  permitido  apenas  analisar  o  cumprimento  ,  por  parte  do  Tribunal  de  origem,  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  visto  que  ,  nesta  instância  superior,  não  é  possível  averiguar  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido.<br>A  propósito,  o  teor  da  Súmula  nº  735/STF:  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar."<br>Nesse  sentido,  a  Corte  estadual,  ao  analisar  as  circunstâncias  contidas  nos  autos  e  o  conjunto  fático-probatório  produzido,  entendeu  que  estão  comprovados,  de  forma  inequívoca,  os  requisitos  para  a  concessão  da  tutela  recursal  pleiteada,  nos  moldes  do  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Assim,  a  alteração  das  premissas  estabelecidas  no  acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  via  do  recurso  especial  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  SUCESSÃO  EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  REINTERPRETAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  5/STJ.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  ART.  300  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  entendeu,  com  base  na  análise  de  cláusula  contratual,  pela  legitimidade  passiva  do  HSBC  em  participar  do  cumprimento  de  sentença  devido  à  sucessão  do  Banco  Bamerindus,  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  5/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  diante  do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>4.  No  caso,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência  é  providência  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  esbarra  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2.001.123/PR,  relator  Ministro  Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023.)<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  PARA  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  ENUNCIADOS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  DECRETO-LEI  70/66.  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Esta  Corte,  em  sintonia  com  o  disposto  na  Súmula  735  do  STF  (Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar),  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito. <br>2.  A  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso  em  apreço,  demandaria  o  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório,  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconhecem  a  constitucionalidade  do  Decreto-Lei  70/66.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>  (AgRg  no  AREsp  494.283/SP,  relatora Ministra  Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  de  3/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.