ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .  <br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO VIA NORTE LTDA e OUTROS.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que, dentre outros pontos, afastou a alegação de nulidade de intimação formulada pelos executados, ora agravantes, bem como indeferiu o pedido de reabertura de prazo, anotando que deveria ter sido apresentada concomitantemente à impugnação Inconformismo dos executados Não acolhimento Executados que, comparecendo espontaneamente aos autos, limitaram- se a invocar a nulidade da intimação, sem, contudo, praticar o ato que lhes cabia Alegação que deveria ter sido formulada concomitantemente ao ato processual que lhes competia realizar, qual seja, a apresentação da respectiva impugnação, nos termos do art. 272, §8º, CPC. Ausência da prática do ato processual, que leva à preclusão Precedentes do C. STJ e desta Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 705)<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 280, 523, e 513, § 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que, como o início do cumprimento de sentença ocorreu somente passado mais de um ano do trânsito em julgado, sua intimação deveria ter sido realizada por meio de carta com aviso de recebimento, sob pena de nulidade, com a consequente reabertura de prazo para pagamento ou a apresentação de impugnação.<br>Aduz, ainda, que o comparecimento espontâneo não supre o vício da ausência de intimação pessoal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 750/760), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .  <br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 280, 523, e 513, § 4º, do Código de Processo Civil, a Corte de origem rejeitou a pretensão dos recorrentes de que fosse declarada a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença e a devolução do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação ao fundamento de que a alegação de nulidade da intimação estaria fulminada pela preclusão, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, "a impugnação (ou pagamento) deveria ter sido apresentada concomitantemente à alegação de nulidade de intimação, e seria considerada tempestiva caso se reconhecesse o vício. No entanto, não tendo sido apresentada nessa oportunidade, não há que se falar em reabertura do prazo, tendo ocorrido a preclusão." (e-STJ, fls. 709/710).<br>No especial, todavia, apesar de os recorrentes terem citado o art. 272, § 8º, do CPC, não impugnaram esse fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que, como o início do cumprimento de sentença ocorreu somente passado mais de um ano do trânsito em julgado, sua intimação deveria ter sido realizada por meio de carta com aviso de recebimento, sob pena de nulidade, com a consequente reabertura de prazo para pagamento ou a apresentação de impugnação, e que o comparecimento espontâneo não supre o vício da ausência de intimação pessoal.<br>Atraíram, assim, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Registro, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado  quando suficiente para a manutenção de suas conclusões  impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>6. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt na PET no REsp n. 1.930.298/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem sua prévia fixação.<br>É o voto.