ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  MARIA APARECIDA DA SILVA BUANI  (MARIA APARECIDA DA SILVA) ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de exclusão e ocorrência de preclusão quanto à multa cominatória aplicada em cumprimento de sentença.<br>2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>4. Agravo interno não provido"  (e-STJ  fl.  938).<br>Em  suas  razões,  os  embargantes  sustentam  que  o  acórdão  foi  omisso  a  respeito  da preclusão da multa cominatória, visto que esta Corte "(..) definiu a tese de que a modificação ou exclusão da multa cominatória somente é possível em relação à multa vincenda, existindo preclusão pro judicato no que tange à alteração da multa já vencida" (e-STJ fl. 953).<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  959/967.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>O  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Eis,  por  oportuno,  o  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)  <br>A irresignação não merece prosperar.<br>Pretendeu a agravante a manutenção da multa cominatória imposta ao agravado em virtude da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que a pandemia e a suspensão dos prazos nos tribunais não impedem a adoção de providências para a lavratura da escritura pública. Sustentou, ainda, que ocorreu a preclusão da matéria, não sendo possível a rediscussão quanto ao cabimento da multa.<br>Entretanto, a Corte local dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos:<br>(..) Ao contrário do que alega a Apelante, o Apelado Executado comprovou óbice para o cumprimento da obrigação de fazer outorga definitiva da escritura pública de imóvel.<br>A propósito, consta do documento de fls. 514, expedido pelo 6º Tabelião de Notas, emitido em 20/08/2018, a respeito da impossibilidade de lavratura de escritura pública, até a apresentação de alvará judicial expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil da Comarca de Goiana/GO, tendo em vista averbação de indisponibilidade do imóvel objeto do litígio e necessidade de respectivo cancelamento.<br>Outrossim, em busca da obtenção do mandado de cancelamento junto ao Juízo de Comarca de estado da federação, há diversas manifestações do Apelado naqueles autos (fls. 497/538) que provam as tentativas de cumprimento da obrigação, destacando-se do extrato de fls. 539 que aos 03/02/2020 os autos estavam conclusos.<br>Ademais, como bem destacou o d. Juízo a quo, a impossibilidade também decorreu do cenário de pandemia do COVID-19 atualmente que sobreveio,<br>(..)<br>Assim, está devidamente comprovado nos autos que o Apelado tomou as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o não cumprimento no período de imposição de multa cominatória, se deu pela não expedição de mandado de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bem, em autos que tramitam na comarca de Goiânia/GO.<br>Consigno que, nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC a multa cominatória pode ser até mesmo excluída, na hipótese que o executado demonstre justa causa para o descumprimento.<br>(..)<br>Nesse passo, visto que no período em que incidiram as astreintes o não cumprimento da obrigação não se deu por inércia ou culpa do Apelado, de rigor o acolhimento da impugnação com consequente afastamento da multa cominatória imposta" (e-STJ fls.827/829 - grifou-se).<br>Verifica-se, portanto, inviável o afastamento da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Isso porque, tendo o tribunal de origem concluído que houve a comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a modificação dos parâmetros adotados implicaria em reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>(..)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>(..)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno"  (e-STJ  fls.  941/944  -  grifou-se).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.