ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE LEGAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA E DA CASA BANCÁRIA RÉ.<br>MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA FINS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. PACTUAÇÃO EFETUADA MEDIANTE FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. VALOR NÃO REPASSADO À CREDORA PRIMITIVA. DÍVIDA QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM AQUÉM DO DEVIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ fl. 700).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 724/728).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional, em matéria que deve ser considerada fictamente prequestionada;<br>(ii) artigo 406 do Código Civil, aduzindo que a taxa legal dos juros moratórios é a SELIC.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 821/828), e o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE LEGAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No  que  concerne  ao  alegado  defeito  na  prestação  jurisdicional,  o  Tribunal  de  origem  indicou  adequadamente  os  motivos  que  lhe  formaram  o  convencimento,  analisando  de  forma  clara,  precisa  e  completa  as  questões  relevantes  do  processo  e  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese,  como  se  vê  do  seguinte  trecho  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão.<br>No que concerne aos encargos incidentes sobre a repetição de indébito, verifica-se que não houve recurso de Apelação Cível por parte da casa bancária quanto à matéria, razão pela qual a pretensão trazida busca inovar no recurso e rediscutir a matéria, o que não cabe por este meio processual."  (e-STJ  fl.  725 - grifou-se).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  prestação  jurisdicional  lacunosa  ou  deficitária  apenas  pelo  fato  de  o  acórdão  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  recorrente.<br>Nesse  sentido:<br>"CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA.  CULPA  DA  VENDEDORA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM.  PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  DECENAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  83  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489  e  1022  do  CPC,  porquanto  todas  as  questões  fundamentais  ao  deslinde  da  controvérsia  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  sendo  que  não  caracteriza  omissão  ou  falta  de  fundamentação  a  mera  decisão  contrária  ao  interesse  da  parte.<br>2.  As  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção  deste  Superior  Tribunal  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que,  nos  casos  de  rescisão  de  contrato  de  compra  e  venda  de  imóvel  por  culpa  do  vendedor,  é  aplicável  o  prazo  decenal  contado  a  partir  da  resolução.<br>3.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.267.897/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  6/12/2023  -  grifou-se)<br>No que diz respeito à incidência da SELIC como taxa legal dos juros de mora, nota-se que o Tribunal de origem deixou de atender a essa pretensão da recorrente com fundamento na ocorrência de indevida inovação recursal.<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou esse fundamento - pois se limitou a argumentar que a definição do correspondente índice é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas sem indicar qualquer dispositivo infraconstitucional tido por violado que amparasse essa sua alegação -, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAR Esp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 14% (catorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.