ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".<br>1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o indeferimento da prova foi apenas parcial, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - O Produção antecipada de prova - Decisão que indefere parte da prova pretendida - Procedimento que não comporta recurso ou defesa Art. 382, §4º, do CPC - Precedente desta Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 332).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 343/366), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 482, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que, sendo a prova pleiteada a única incluída na peça vestibular, há expressa previsão legal contida na parte final do § 4º do artigo 482 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de ingresso com recurso.<br>Sustenta o cabimento do recurso, por entender que a prova foi totalmente indeferida.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".<br>1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o indeferimento da prova foi apenas parcial, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal estadual concluiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o o indeferimento da prova foi apenas parcial.<br>Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:<br>"Embora a agravante sustente o cabimento do recurso, por entender que a prova foi totalmente indeferida, da leitura atenta da decisão atacada se extrai que somente a etapa de construção da pista teste foi indeferida.<br>Ainda que se argumente ser esta a única prova pretendida, o perito nomeado pelo Juízo se manifestou às fls. 695/696 dos autos, estabelecendo diversos pontos a serem abordados, sem mencionar a construção da pista teste, o que foi anotado pelo Magistrado na decisão objurgada.<br>(..)<br>Como se vê, a prova em produção ultrapassa a construção da pista teste, e sua discussão, apesar de parecer retórica, não comporta cabimento em sede de agravo de instrumento" (e-STJ fls. 334/335).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Registra-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.