ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos .

RELATÓRIO<br>Trata-se de, de um lado, de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial, de outro lado, de recurso especial interposto por VIVIAN FATIMA GOLIN PICCOLI.<br>Os respectivos apelos extremos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PROVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO QUE DEVE SER RESPEITADO. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO 22.626/33. SÚMULA 121, DO STF. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE ANUAL. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. " (e-STJ fls. 415).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 631/633).<br>No recurso especial, a recorrente VIVIAN FATIMA GOLIN PICCOLI alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 31, §1º da Lei Complementar nº 109/20011; 9º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º do Decreto nº 22.626/33; e 406 e 591 do Código Civil de 2002. Argumenta, em síntese, que as entidades de previdência fechada não se equiparam a instituições financeiras, de modo que não podem capitalizar os juros remuneratórios pactuados em contratos de mútuo firmados com seus participantes e assistidos.<br>Por sua vez, o recurso especial da agravante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF alega ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil e 1º do Decreto nº 22.626/33. Além de sustentar a inadequação da tutela jurisdicional entregue, afirma que a entidade de previdência é autorizada pelo Banco Central do Brasil a fazer empréstimo a seus associados, devendo ser equiparada a instituição financeira nessas operações. Daí conclui pela legalidade dos encargos contratuais, especialmente quanto à ausência de limitação dos juros remuneratórios.<br>Com as contrarrazões, apenas o primeiro recurso especial foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo pela ora agravante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos . <br>VOTO<br>As insurgências recursais não merecem prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>A respeito da alegação da capitalização e dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido assim fundamentou sua conclusão:<br>"No presente caso, os contratos em análise são contratos de empréstimo pessoal firmados entre a parte autora e a demandada - a qual se trata de entidade fechada de previdência privada e, portanto, não compõe o Sistema Financeiro de Habitação.<br>(..)<br>À vista disso, conquanto haja previsão contratual de que os juros serão capitalizados mensalmente, inexiste previsão legal que legitime a pactuação.<br>Com efeito, à hipótese é aplicável o Decreto n. 22.626/1933, que dispõe em seu artigo 4º ser proibida a cumulação de juros sobre juros, in verbis: (..)<br>Ademais, neste mesmo sentido é o teor da Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".<br>(..)<br>No entanto, porquanto a vedação alcança apenas a incidência com intervalo inferior a um ano, conforme consta na parte final do art. 4º, do Decreto n. 22.626/1933.<br>(..)<br>Por essas razões, o recurso merece ser parcialmente provido no ponto para vedar a capitalização de juros mensal, permitida em sua periodicidade anual." (e-STJ fls. 411/412).<br>Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios à taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Ao assim decidir, o acórdão recorrido harmonizou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as entidades de previdência privada não equiparam a instituição financeira, de modo que a elas não se aplicam as disposições próprias aos contratos bancários. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do desta Corte Superior os seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização."<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011).<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.370.532/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015 - grifou-se)<br>Assim, a conclusão do acórdão recorrido deve ser mantida hígida, uma vez que o entendimento adotado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso especial de VIVIAN FATIMA GOLIN PICCOLI e igualmente negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem suportados exclusivamente por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.