ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PRETENSÃO  RECURSAL.  INSURGÊNCIA.  DECISÃO  COLEGIADA.  NÃO  CABIMENTO.<br>1.  O  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  órgão  colegiado  é  manifestamente  incabível.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MOREIRA MIRANDA contra o acórdão assim mentado:<br>"RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ fls. 893)<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 902-921), a parte agravante sustenta, em síntese, que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência das Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.<br>Volta a defender a ofensa aos artigos 7º do Código de Processo Civil, 17, IV, e 22 da Lei nº 9.514/97, 586, 1.361, 1.364, 1.365 e 1.368-B do Código Civil, alegando que a alienação fiduciária pressupõe a existência de coisa imóvel (bem), inexistente no caso em apreço.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que "seja reformada a r. decisão, para determinar a devolução dos valores pagos acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação das Agravadas aos honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 921).<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fls. 927-929).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PRETENSÃO  RECURSAL.  INSURGÊNCIA.  DECISÃO  COLEGIADA.  NÃO  CABIMENTO.<br>1.  O  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  órgão  colegiado  é  manifestamente  incabível.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  comporta  conhecimento.<br>De  fato,  o  recurso  foi  interposto  contra  o  julgado  proferido  pelo  colegiado  da  Terceira Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>No entanto,  não  há  previsão  legal  ou  regimental  para  a  interposição  de  agravo  interno  contra  o  acórdão  proferido  por  órgão  fracionário  no  âmbito  desta  Corte.<br>Ressalta-se  que , nos  termos  do  art.  1.021  do  CPC,  o  agravo  interno  somente  é  cabível  contra  decisão  monocrática,  não  sendo,  portanto,  possível  sua  interposição  contra  decisão  proferida  por  órgão  colegiado,  como  ocorreu  na  espécie. <br>Logo,  "incabível,  na  hipótese,  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade,  em  razão  de  se  tratar,  por  evidência,  de  erro  grosseiro"  (AgInt  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  nº  1.988.455/PR,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  5/6/2023,  DJe  de  7/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada..<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, seguindo o disposto nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, entende que não é cabível agravo interno como meio de impugnação de decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  o  voto.