ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELO EXCEPCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1.  Os princípios jurídicos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial, conforme a dicção do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A mera alegação de violação a princípios do ordenamento jurídico, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF ao recurso especial, por deficiência de fundamentação.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL  DUAS APELAÇÕES  CONSUMIDOR REQUER CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS  FABRICANTE REVELA-SE DESCONTENTE COM A DETERMINAÇÃO DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS  DEFEITO EM VEÍCULO  RECALL  LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA  SENTENÇA JULGANDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO  MERECE REPARO  SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL  OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO  TEORIA DA CAUSA MADURA  CPC  POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE  AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO  PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO  VISLUMBRE DE PREJUÍZO IMATERIAL  NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO  DANO MORAL FIXADO NO MONTANTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS)  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  HONORÁRIOS E CUSTAS A SEREM ARCADOS PELAS REQUERIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇ ÃO  CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA SEGUNDA" (e-STJ fl. 394).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 420/422 e 444/448).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que "o Acordão recorrido violou, frontalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao arbitrar em valor irrisório o dano moral causado ao Recorrente pelas Recorridas, que pertencem a um dos maiores conglomerados multinacionais automobilísticos" (e-STJ 454).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 469/483 e 485/498), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em decisão de e-STJ fls. 554/555 a Presidência do STJ não conheceu do agravo por entender pela intempestividade do apelo nobre e, após intimação para a devida comprovação (e-STJ fls. 604/605), o recorrente juntou aos autos os documentos que evidenciam a tempestividade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELO EXCEPCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1.  Os princípios jurídicos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial, conforme a dicção do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A mera alegação de violação a princípios do ordenamento jurídico, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF ao recurso especial, por deficiência de fundamentação.<br>3.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Constata-se que as razões do recurso especial limitaram-se a apontar suposta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, indicar de forma clara e específica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>Essa forma genérica de impugnação compromete a regularidade formal do recurso, pois impede o exame da controvérsia à luz da legislação federal aplicável, prejudicando a análise da matéria pela instância superior.<br>Cumpre ressaltar que a interposição de recurso especial exige fundamentação vinculada à hipótese prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, a saber, violação a tratado ou lei federal.<br>Os princípios jurídicos, embora integrem o ordenamento como normas de aplicação obrigatória, não se enquadram no conceito estrito de "lei federal" para fins de admissibilidade do recurso especial nos termos do permissivo constitucional.<br>Assim, a invocação genérica de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, sem a correlação com norma legal federal expressamente violada, não atende aos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente infringido configura deficiência de fundamentação, obstando o conhecimento do recurso especial por não preencher os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.  <br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O agravante, a pretexto de violação de princípios, não identificou de forma precisa o dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, restando prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2.452.811/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>  <br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para não conhecer do  recurso  especial.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  20%  (vinte  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observado  o  benefício  da  gratuidade  da  justiça,  se  for  o  caso.<br>É  o  voto.