ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO.  NÃO  PROVIMENTO.  MULTA. DESCABIMENTO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  eventual  omissão,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3.  Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  KRIEGER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido"  (e-STJ  fl.  1.052).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.063/1.091),  o embargante reitera as razões do recurso especial e rebate os fundamentos aplicados pelo acórdão embargado.<br>Ao  final,  requer o  acolhimento  do  recurso.<br>A  parte  contrária  apresentou  impugnação  requerendo a aplicação de multa (e-STJ  fls.  1.094/1.097).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO.  NÃO  PROVIMENTO.  MULTA. DESCABIMENTO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  eventual  omissão,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3.  Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>De  fato,  o julgado não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Com efeito, a análise detida das 28 (vinte e oito) laudas do presente recurso revela que sua finalidade precípua é viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, mediante alegações de suposta negativa ou deficiência na prestação jurisdicional e de inaplicabilidade dos óbices processuais invocados no acórdão embargado.<br>Tal utilização, contudo, desvirtua a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao simples fim de viabilizar recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de fundamentação, sem majoração de honorários.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à errônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública e a falta de intimação da sentença homologatória de transação ocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de declaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a intenção meramente prequestionatória do embargante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional visando a interposição de recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de embargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a aplicação de multa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>Os embargos de declaração ora opostos não se destinam a esclarecer aspecto algum da decisão proferida, mas apenas a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Trata-se, pois, de tentativa de atribuir à via dos aclaratórios efeitos infr ingentes, sem que estejam presentes quaisquer dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.<br>Logo,  não  há  omissão  a  ser  sanada, mas tentativa de conferir efeitos infringentes ao julgado sem que nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC tenha ocorrido na espécie.<br>Por fim, é descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando inexistente o caráter protelatório apontado.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  os  mesmos  argumentos,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  vo to.