ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  BEM  DE  FAMÍLIA.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. BEM DE MENOR VALOR. FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Hipótese  em  que  a  conclusão  do  tribunal  de  origem  acerca  da  possibilidade de penhora  do  imóvel  decorreu  da  análise  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  de  modo  que  eventual  conclusão  em  sentido  contrário  dependeria  do  reexame  de  aspectos  fáticos  da  demanda,  procedimento  vedado  pela  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>4.  Recurso  especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  WILSON NÉLIO BRUMER, SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER e SWGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,  com  fundamento  no  art. 105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas Gerais  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À ENTIDADE FAMILIAR - PROTEÇÃO SOBRE O BEM DE MENOR VALOR - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DA LEI Nº 8.009/90 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Anulável é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. - Nos termos do art. 1º, da lei 8.009/90 tem-se como impenhorável "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil, conforme preceitua o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. - Considerando a alegação dos próprios executados/agravantes de que existe outro imóvel utilizado para fins residenciais pertencente à entidade familiar, a proteção do bem de família recai sobre o imóvel de menor valor, conforme as provas existentes nos autos. - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não há campo para aplicação da penalidade por litigância de má-fé"  (e-STJ  fl.  2.028).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais  (e-STJ  fls.  246-260),  o  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  art.  1.022, I e II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, especialmente no que se refere à supressão de instância e à impossibilidade de o juízo cível deliberar sobre termos de acordo homologado no juízo falimentar sem apreciação em primeiro grau;<br>b) arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 - é impenhorável o único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, que recebe a proteção conferida ao bem de família. Argumentam que o imóvel de Nova Lima é o único utilizado pela família, enquanto o imóvel de Brumadinho é de titularidade exclusiva de Shirlene Nascimento Brumer e não serve como residência familiar;<br>c) art. 873, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido não permitiu a realização de nova avaliação dos imóveis, necessária para determinar qual deles possui menor valor, utilizando-se de critérios inadequados e defasados para tal determinação. Ressaltam, ainda, que as avaliações feitas por oficiais de justiça atribuíram valor idêntico aos imóveis, o que evidencia a necessidade de perícia técnica.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.254-2.271), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>Às fls. 2.491-2.504 (e-STJ), os recorrentes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  BEM  DE  FAMÍLIA.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. BEM DE MENOR VALOR. FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Hipótese  em  que  a  conclusão  do  tribunal  de  origem  acerca  da  possibilidade de penhora  do  imóvel  decorreu  da  análise  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  de  modo  que  eventual  conclusão  em  sentido  contrário  dependeria  do  reexame  de  aspectos  fáticos  da  demanda,  procedimento  vedado  pela  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>4.  Recurso  especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na  origem,  os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, após a extensão dos efeitos da falência do Grupo Probank ao patrimônio dos sócios, manteve a penhora de imóvel constituído por apartamento matriculado sob o nº 50.646 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG.<br>Nas razões do referido agravo de instrumento, os agravantes sustentaram, essencialmente, que: a) não houve manifestação a respeito do acordo homologado pelo juízo falimentar, que reconheceu a natureza do mencionado imóvel como bem de família; b) o suposto segundo imóvel pertencente à entidade familiar, situado em Brumadinho/MG, é de titularidade apenas da agravante Shirlene Nascimento Brumer, adquirido antes do casamento e jamais utilizado como residência; c) o juízo da execução baseou-se em informações desatualizadas para concluir que o imóvel constrito teria menor valor de mercado.<br>A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao aludido agravo de instrumento e rejeitou os subsequentes embargos de declaração, a ensejar a interposição do recurso especial que se passa a examinar.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  parte  recorrente,  concluindo,  no  entanto,  mediante decisão fundamentada, que ao imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial não se aplica a proteção legal atribuída ao bem de família.<br>Salientou, ainda, "(..) ser irrelevante o fato de que o imóvel de Brumadinho seja de propriedade exclusiva da executada SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER, pois é casada com o executado WILSON NELIO BRUMER, e ambos constituem uma entidade familiar, a qual ainda inclui eventual prole que resida com os genitores" (e-STJ fl. 2.040), tendo também ressaltado que "(..) não houve no juízo universal falimentar análise ou decisão de mérito de bem de família, portanto perfeitamente possível a apreciação desta matéria pelo juízo cível" (e-STJ fl. 2.042).<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br> .. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br> .. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  30/11/2020,  DJe  de 9/12/2020).<br>Quanto à proteção legal de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, verifica-se que, no caso  em  apreço,  a  conclusão  do  tribunal  de  origem  acerca  da  possibilidade de ser mantida a penhor a  do  imóvel  situado em Nova Lima/MG decorreu  da  análise  da documentação carreada  aos  autos,  o  que  se  pode  aferir  dos  fundamentos  do  voto condutor do  aresto  atacado,  ora  transcritos  na  parte  que  interessa:<br>"(..)<br>No presente caso, verifico a ordem 121 ter sido penhorado os seguintes bens: imóvel de matrícula nº 50.646 do CRI de Nova Lima/MG, de propriedade dos executados WILSON NELIO BRUMER - CPF: 049.142.366-72 e SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER - CPF: 201.352.386-68, e os direitos aquisitivos do(s) Executado(s) WILSON NELIO BRUMER - CPF: 049.142.366-72 e SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER - CPF: 201.352.386-68 sobre o(s) imóvel(is) de matrícula nº 6776, 8667, 4027, 14.960, 14.961, 14.962, e 14.963, do CRI de Brumadinho/MG.<br>A parte executada, aqui agravante, interpôs embargos de declaração, requerendo a proteção própria do bem de família sobre ambos os imóveis, sob os seguintes argumentos:<br>Por outro lado, também não é possível de se determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 50.646 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, e dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrículas nºs 6.776, 8.667, 4.027, 14.960, 14.961, 14.962 e 14.963 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho. Estes imóveis são bens de família, impenhoráveis por força do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e do artigo 832, do Código de Processo Civil, conforme bem esclarecido pela Família Brumer nos autos do Incidente de Conciliação (anexo - doc. 02), cujas razões se transcreve novamente para melhor compreensão.<br>Da manifestação das Massas Falidas nos autos do Incidente de Conciliação (anexo - doc. 03), restou aclarado que foi constatada pela diligência de arrecadação de bens e documentos realizada no apartamento do Edifício Chronos, que ali residiam Wilson Nélio Brumer, Guilherme Brumer e sua esposa Pearl Bruna Machado Martins Brumer.<br> .. <br>Conforme esclarecido pela Família Brumer nos autos do Incidente (anexo - doc. 02), na realidade Wilson Nélio Brumer não mais reside no imóvel desde 2020, mas sim em São Paulo em razão de sua atuação profissional junto ao Grupo Mover, que disponibiliza imóvel para sua moradia, conforme declaração anexa (anexo - doc. 05).<br>Dessa forma, o apartamento do Edifício Chronos é efetivamente utilizado como residência e moradia da pessoa de Guilherme Nascimento Brumer e sua esposa Pearl Bruna Machado Martins Brumer, conforme demonstram os respectivos comprovantes de pagamento de internet, tv a cabo, telefone, entregas de mercadorias, dentre outros (anexo - doc. 06).<br>Também de acordo com o que esclareceu a família Brumer no Incidente de Conciliação (anexo - doc. 02), a casa localizada no Condomínio Retiro do Chalé é de propriedade exclusiva da Embargante Shirlene Nascimento Brumer, tendo sido adquirida inclusive anteriormente a seu casamento (anexo - doc. 07), sendo atualmente utilizada como sua residência, conforme demonstram os respectivos comprovantes de pagamento de condomínio, tv a cabo, internet, dentre outros (anexo - doc. 08).  .. . (ordem 154)<br>Em seguida, o d. juiz singular acolheu a alegação de bem de família somente do imóvel localizado em Brumadinho e manteve a penhora do imóvel situado em Nova Lima, este último objeto deste instrumento. Contra este decisum, os executados, ora agravantes, interpuseram o presente recurso, pugnando pelo reconhecimento de impenhorabilidade sobre o bem mantido constrito.<br>Todavia, a meu juízo, em uma leitura atenta e constitucionalizada do art. 1º da Lei nº 8.009/90, tal imóvel não merece a proteção própria do bem de família, na esteira do entendimento esposado na origem. Primeiramente, observa-se, no caso específico dos autos, que não há qualquer indicação de residência dos executados na matrícula do imóvel de Nova Lima.<br>Ademais, a própria parte executada, ora agravante, confessa nos autos que possui outro bem imóvel com fins residenciais, além daquele localizado em Nova Lima.<br>Nessa toada, aplica-se ao caso a ressalva estabelecida no parágrafo único do artigo 5º, da Lei 8.009/90, segundo o qual, possuindo o devedor mais de um imóvel residencial, a impenhorabilidade deve recair sobre o imóvel de menor valor.<br>(..)<br>Registre-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, o imóvel utilizado com fins residenciais de propriedade da entidade familiar executada, que possui menor valor, é aquele situado em Brumadinho, ao qual exclusivamente deve ser reconhecida a proteção própria de bem de família.<br>Anote-se, ainda, que a parte agravante sequer trouxe qualquer elemento ou indício de prova capaz de corroborar a assertiva de que o imóvel de menor valor seria aquele localizado em Nova Lima, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.<br>É importante ressaltar, conforme bem consignado pelo douto Magistrado primevo, ser irrelevante o fato de que o imóvel de Brumadinho seja de propriedade exclusiva da executada SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER, pois é casada com o executado WILSON NELIO BRUMER, e ambos constituem uma entidade familiar, a qual ainda inclui eventual prole que resida com os genitores.<br>Note-se, ainda, que, no intuito de se desincumbir do ônus de descaracterizar a alegação do bem de família, por ocasião da contraminuta, a parte agravada trouxe aos autos as matrículas de outros dois imóveis de propriedade dos executados, tombadas sob os nº. 82.507 e nº. 119.519 ambas registradas no 4º CRI de Belo Horizonte. Confira-se:<br>(..)<br>Todavia, embora ambos os imóveis sejam de propriedade dos executados, não há quaisquer elementos concretos nos autos para que se pressuponham seus fins residenciais, de forma a ensejar a proteção do bem de família em detrimento daqueles que comprovadamente são utilizados como domicílios dos executados.<br>(..)<br>Por fim, no que diz respeito à alegação recursal de ter sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Nova Lima nos do Incidente de Conciliação nº 5128798-47.2021.8.13.0024, tem-se, na verdade, que naquele feito apenas foi homologado acordo relativo à arrecadação de bens para saldar dívidas falimentares. Ora, diferentemente da tese encampada pelos executados, não houve no juízo universal falimentar análise ou decisão de mérito de bem de família, portanto perfeitamente possível a apreciação desta matéria pelo juízo cível.<br>Frise-se, por derradeiro, que os executados mesmo possuindo um elevadíssimo padrão de vida, com diversos imóveis e outro bens, apresentam injustificada resistência em satisfazer o crédito executado e prologam o feito que se arrasta já por 10 (dez) anos. Logo, não se pode permitir que façam o uso indevido da proteção constitucional do bem de família, sob pena de se desvirtuar este importante instituto.<br>Destarte, considerando que não houve comprovação nos autos de que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel destinado a moradia da entidade familiar dos executados, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, entendo pela penhorabilidade do bem registrado no CRI de Nova Lima, devendo ser mantida a decisão recorrida" (e-STJ fls. 2.037-2.043 - grifou-se).<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impenhorabilidade do bem de família, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp 2.664.860/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA Nº 7/STJ.<br>1. A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.705.951/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.580.183/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>O mesmo óbice processual impede o exame da alegação de que se fazia imprescindível nova avaliação dos imóveis para determinar qual deles possui menor valor, presente a assertiva, no acórdão recorrido, de que "(..) a parte agravante sequer trouxe qualquer elemento ou indício de prova capaz de corroborar a assertiva de que o imóvel de menor valor seria aquele localizado em Nova Lima, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu" (e-STJ fl. 2.040).<br>Verifica-se, além disso, que  não  houve  impugnação  desse específico fundamento do  acórdão  recorrido,  a atrair,  desse  modo,  o  óbice  da  Súmula  nº  283/STF,  segundo  a  qual  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  NOTAS  PROMISSÓRIAS.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  CREDOR.  CAMPO  DO  CREDOR  EM  BRANCO  NOS  TÍTULOS.  PREENCHIMENTO  POSTERIOR.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  387  DO  STF.  PRESCRIÇÃO.  NÃO  VERIFICADA.  PRAZO  TRIENAL  DA  LEI  UNIFORME  DE  GENEBRA.  NÃO  DECORRIDO.  AGIOTAGEM.  PROVAS  INEXISTENTES.  PRÁTICA  ABUSIVA.  NÃO  CONFIGURADA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REMANESCÊNCIA  DE  FUNDAMENTOS  INATACADOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF.  Aplicação  analógica.<br>(..)<br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.515.035/PR,  Rel.  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma,  julgado  em  29/10/2019,  DJe  de 7/11/2019).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CONDENATÓRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  REQUERIDA.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado,  e  a  apresentação  de  razões  dissociadas  deste,  impõe  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Precedentes.<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.445.684/MG,  relator  Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma,  julgado  em  24/6/2019,  DJe  de 1º/7/2019).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 2.491-2.504 (e-STJ).<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.