ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela.<br>2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE PINHEIRO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil Negativação indevida Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial. Inconformismo da autora. I. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso à autora. Documentação coligida aos autos que comprova a hipossuficiência econômica do apelante. II. Representação processual. Determinação de regularização da representação processual não atendida. Exigência de apresentação de nova procuração específica para estes autos e com reconhecimento de firma. Hipótese em que o Magistrado, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a juntada de documentos. Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017. Providência autorizada pelo art. 139, inciso III, do CPC/15. Desatendimento injustificado da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito do efetivo conhecimento, pelo outorgante, da exata extensão da demanda proposta em seu nome. III Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ fl. 99).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 131/136).<br>Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, argumentando que não seria exigível o reconhecimento da assinatura em procuração.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CAUTELA JUDICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, devido ao indeferimento da petição inicial por falta de documentos e esclarecimentos exigidos por cautela.<br>2. O acórdão de origem não apreciou a questão à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, e a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. A Corte Superior entende que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O presente recurso especial tem origem em ação ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se afirma a negativação indevida do nome do ora recorrente. Em virtude do perfil da demanda, o Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração específica para este processo, com firma reconhecida, bem como a explicação sobre a existência de prévia relação jurídica com o banco réu, juntada de extratos bancários e outras providências.<br>Todavia, o despacho não foi atendido em sua integralidade, deixando de juntar além da procuração, os esclarecimentos de fato requeridos e a juntada de outros documentos exigidos por cautela. Daí a prolação de sentença que de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito.<br>O acórdão manteve a sentença, reiterando que o perfil da demanda como possível litigâ ncia abusiva, o que justificava as cautelas adicionais requeridas pelo Juízo singular, e que não foram atendidas de forma injustificada.<br>De início, importa consignar que o acórdão de origem não apreciou a questão dos autos à luz dos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.726/2018, explicitando que o indeferimento da inicial não se ateve a ausência de procuração, mas também aos demais documentos e esclarecimentos não atendidos.<br>Logo, a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração, de modo que ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Além disso, verifica-se que as razões recursais não impugnam a ausência de atendimento dos demais esclarecimentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada, como ocorreu no caso dos autos.<br>A propósito:<br>" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.