ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. No tocante à ilegitimidade de parte ativa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MICHELE OTO GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sociedade autora que ajuizou ação de cobrança por quantia certa, em decorrência de serviços prestados em anterior ação de usucapião. Reconvenção da corré MICHELLE, pretendendo indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção, arbitrando honorários pelos serviços prestados pela parte autora. Apelo do autor-reconvindo e da ré- reconvinte.<br>1. Admissibilidade da apelação da ré-reconvinte. Apresentação de atestado médico do único patrono da ré-reconvinte por suspeita de COVID-19. Afastamento das atividades durante o prazo recursal. E. STJ que já decidiu pela plausibilidade do afastamento do único patrono da parte recorrente em decorrência de COVID-19. Art. 223, §1º, do CPC. Ausência de descumprimento excessivo do prazo recursal. Inexistência de má-fé. Apelação da ré-reconvinte conhecida. Recurso adesivo da mesma ré- reconvinte não conhecido. Princípio da unicidade recursal.<br>2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Procuração outorgada pelas rés aos advogados que compõem a sociedade autora. Cópias da ação de usucapião que indicam a sociedade autora como atuante. Preliminar afastada.<br>3. Cobrança de honorários advocatícios. Ajuizamento da demanda para cobrança por valor certo, sem pedido de arbitramento. Parte autora que não fez prova acerca do alegado contrato verbal, nem dos valores pactuados com as requeridas. Verba fixada de acordo com o art. 22 do EOAB. Procedimento escolhido pela sociedade que não permite o arbitramento da forma pretendida. Sentença mantida em atenção ao principio non reformatio in pejus.<br>4. Indenização por danos materiais e morais. A contratação de advogado particular não pode ser imposta ao outro litigante, que sequer participou da relação contratual. Precedentes. STJ EREsp 1507864/RS. Indenização por danos materiais indevida. Danos morais. Ausência de provas acerca da utilização de métodos vexatórios ou excessivos para cobrança de valores. Inocorrência de violação à honra da autora. Indenização por danos morais indevida. Reconvenção improcedente. Sentença mantida nesse sentido.<br>5. Honorários de sucumbência e custas processuais. Mantida condenação. Carga sucumbencial em exata harmonia ao resultado para as partes.<br>6. Recurso do autor-reconvindo desprovido e recurso da ré-reconvinte desprovido" (e-STJ fl. 147).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 922-927).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 929-961), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) art. 492 do CPC - nulidade do acórdão por julgamento extra petita, tendo em vista a ausência de pedido alternativo/sucessivo acerca do arbitramento dos honorários, visto que se trata de ação de cobrança.<br>No ponto, salienta que<br>"o ÚNICO pleito do Recorrido/Autor (alegada existência de Contrato Verbal) NÃO FORA PROVADO, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I CPC, MAS lhe conferiu arbitramento de valor NÃO requerido pelo mesmo, o que entende-se ser defeso pela adstrição do limite do pleito da própria exordial" (e-STJ fl. 998);<br>(ii) arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 86 do CPC - não foi considerada a sucumbência recíproca, além de terem sido fixados honorários em grau máximo - 20% (vinte por cento) em demanda que não era complexa. Além disso, o Tribunal não arbitrou honorários recursais ao ora recorrido, em virtude do não provimento do seu recurso de apelação. Destaca, ainda, que, no caso, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento;<br>(iii) arts. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994; 319, 320 e 337, III, IV, IX e XI, do CPC - ilegitimidade da parte ativa da sociedade de advogados para a cobrança dos honorários, haja vista que a procuração foi outorgada à pessoa física. Aduz, ainda, a inépcia da inicial.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 969-976), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. No tocante à ilegitimidade de parte ativa, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 85, § 11, 86, 319, 320, 337, III, IV, IX e XI, e 492 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca da preliminar de ilegitimidade de parte ativa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"A sociedade de advogados possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que constituída pelos advogados a quem foi outorgada procuração para prestação dos serviços cuja cobrança se busca nos presentes autos, conforme se observa às fls. 310/311.<br>Não obstante, as peças processuais da ação de usucapião indicam a sociedade de advogados como atuante em favor do interesse das ora rés (fls. 312/334).<br>Assim, não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora, ficando afastada a preliminar suscitada" (e-STJ fls. 905-906).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>Quanto a tal aspecto, o Tribunal de origem decidiu que,<br>"Com efeito, as corrés negaram a existência da relação jurídica e se opuseram ao pagamento na ação principal, deduzindo pretensão indenizatória na reconvenção igualmente afastada. A carga sucumbencial fixada obedeceu rigorosamente a condenação determinada. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação na ação principal e 20% do valor da causa na reconvenção está rigorosamente dentro dos parâmetros ditados pelo art. 85, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 910).<br>Desse modo, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios, igualmente, atraem a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024- grifou-se)<br>Registre-se ainda que, no que toca à correção monetária, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por fim, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "(..) Em atenção ao princípio do não enriquecimento ilícito o MM Juízo houve por bem conceder a remuneração e aplicou integralmente o disposto no art. 22 do EOAB arbitrando a verba de acordo com o parâmetro daquela lei" (e-STJ fl. 907 - grifou-se), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.