ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2.  Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,  dos  dispositivos  apontados  como  violados  no  recurso  especial,  incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282 /STF.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BETA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do polo passivo da execução. Alegação de preclusão, invocada pela agravada, afastada. Ilegitimidade ad causam que se consubstancia em matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício e não sujeita à preclusão temporal. Ilegitimidade reconhecida. Agravante que sequer foi citado na ação monitória da qual foi constituído o título executivo judicial. Executada originária que se trata de EIRELI cuja desconsideração não prescinde de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, agravante que sequer é sócio da executada, tendo sido representante de firma individual alienada a terceiro há cerca de seis anos, sobrevindo a alteração do tipo empresarial. Título executivo judicial formado em relação à EIRELI. Ilegitimidade reconhecida. Cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fls. 381/382).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil, pois a matéria relativa à ilegitimidade do recorrido não foi impugnada no momento oportuno, somente tendo sido trazida à apreciação quando ele foi intimado pela segunda vez sobre o deferimento de penhora sobre seus bens, razão pela qual essa questão está preclusa;<br>(ii) arts. 1.115 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata da responsabilizar sócio da pessoa jurídica, a exigir o correspondente incidente de desconsideração, mas de cobrar o próprio empresário individual que, com sua atuação pessoal, gerou a dívida, sobretudo porque a subsequente modificação do modelo organizacional da empresa - que passou a ser uma EIRELI - não pode prejudicar os credores, e<br>(iii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dado que não é cabível a condenação em honorários de sucumbência no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 423/434), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 459/467.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2.  Ausente  o  prequestionamento,  até  mesmo  de  modo  implícito,  dos  dispositivos  apontados  como  violados  no  recurso  especial,  incide,  por  analogia,  o  disposto  na  Súmula  nº  282 /STF.<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à apontada violação dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem consignou que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, a qual somente submete-se à preclusão consumativa, mas não à temporal. Concluiu que, como essa questão ainda não havia sido decidida nos presentes autos, ela poderia ser apreciada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, não incidindo, sobre ela, a preclusão consumativa.<br>É o que se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"E não se olvida, por óbvio, que, embora a análise da ilegitimidade não esteja sujeita à preclusão temporal, a matéria se sujeita à preclusão consumativa, obstando-se que seja reexaminada reiteradamente.<br>Contudo, em que pese a tese defensiva da agravada, não se entrevê na hipótese a ocorrência de preclusão consumativa, na medida em que a matéria não fora arguida - tampouco analisada - previamente, de modo que absolutamente cabível sua arguição no atual momento processual.<br>Na verdade, a própria agravada alicerça sua tese na ausência de alegação de ilegitimidade no que considera o "momento oportuno", de modo que o fundamento da agravada circunscreve-se à hipótese de preclusão temporal à qual a arguição da ilegitimidade não está submetida, como já referido" (e-STJ fl. 384).<br>Essas conclusões encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que questões de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo, pois não se sujeitam a preclusão temporal, salvo quando já tiverem sido decididas e sobre elas operada a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Questões de ordem pública, a exemplo da correção monetária, podem ser examinadas a qualquer tempo, pois não se sujeitam a preclusão temporal, salvo quando já tiverem sido decididas e sobre elas operada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido."<br>(AREsp 2.840.573/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no REsp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. Os critérios de correção do débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação, nesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem preclusão consumativa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.<br>4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.746.080/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Assim, em razão da consonância entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido não merece reforma no ponto.<br>Por sua vez, quanto às normas versadas nos arts. 1.115 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil e a correspondente tese de que não se trata da responsabilização de sócio da pessoa jurídica, a exigir o correspondente incidente de desconsideração, mas de cobrar o próprio empresário individual que, com sua atuação, gerou a dívida, sobretudo porque a subsequente modificação do modelo organizacional da empresa - que passou a ser uma EIRELI - não pode prejudicar os credores, observa-se que elas não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito,  não  tendo  a  recorrente  nem ao menos  oposto  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desses  temas,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>Ademais, no que diz respeito à verba honorária, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de verba honorária em favor da parte executada.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.<br>Precedentes.<br>1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).<br>3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.999.887/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.