ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram que não há valor incontroverso a ser bloqueado  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PACE PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDICAÇÃO DE VALORES EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO - AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - PARTE QUE DEFENDE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A tese de excesso de execução contida nos Embargos à Execução e indicação de valor eventualmente devido, no caso, apresentou-se como argumento subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais destinadas anular e a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão inequívoca de inexistir valores incontroversos" (e-STJ fls. 129/130).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 139/150), a recorrente alega violação dos arts. 326 e 917 do CPC.<br>Alega que a recorrida apresentou pedidos subsidiários previstos no caput do art. 326 e que a decisão recorrida aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do mesmo artigo, que trata de pedido alternativo.<br>Sustenta que há prova nos autos de que o valor total é devido e a recorrida admite a prestação dos serviços justificadores do pagamento reclamado pela recorrente.<br>Aduz que deve a embargante (recorrida) apresentar o valor considerado incontroverso em sua peça de defesa sob pena de rejeição liminar dos embargos.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram que não há valor incontroverso a ser bloqueado  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Primeiramente, no que tange à violação do art. 326 do CPC, verifica-se que não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF:<br>"Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ademais, concluiu o Tribunal de origem pela inexistência de valores incontroversos, com base nos seguintes fundamentos:<br>"O recurso não comporta qualquer delonga, pois, se vê claramente da inicial dos Embargos à Execução (id. 19303986, dos autos originais) que a parte, após as preliminares, defende ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, requerendo a nulidade da execução, sendo esta a tese principal.<br>Na parte de excesso de execução, demonstra tratar-se de pedido subsidiário, vejamos:<br>"Ainda, por amor ao debate, necessário se faz demonstrar o excesso de execução patente no presente caso, uma vez que na remota hipótese da possibilidade de cumprimento da obrigação assumida pela embargada no instrumento firmado entre as partes, a quantia pleiteada é extremamente superior a que seria devida(CPC, art. 917, inc. III, § 2o , inc. I). (..) Em um exercício inimaginável que se faz por amor ao debate, chegaríamos a um valor de R$ 28.615.375,15(vinte oito milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), QUE SERIA DEVIDO NO CASO DE RECEBIMENTO, no êxito, conforme estabelecido em contrato".<br>Desta feita, não há valor incontroverso a ser bloqueado" (e-STJ fl. 135).<br>Assim, rever a conclusão da Corte local que concluiu que "não há valor incontroverso a ser bloqueado" demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.