ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELESTINO BOENTE GARCIA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO ATO APOSENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO<br>REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a PETROS e a BRASKEN S/A.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão envolve a análise do pedido de revisão da suplementação dos proventos de aposentadoria, com base no regras vigentes à data de adesão ao plano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada possui apenas expectativa de direito de incidência das regras vigentes à época da adesão, sendo aplicáveis as modificações do regime jurídico quando da concessão do benefício.<br>4. Embora os apelantes aleguem que a sentença não se manifestou sobre alguns temas suscitados na petição inicial, é certo que todas as situações se amoldam a esta impossibilidade de reconhecimento da incidência do direito adquirido ao regime jurídico precedente.<br>5. Especificamente quanto ao redutor etário, existem precedentes do STJ a respeito da possibilidade de incidência, mesmo quando a adesão tenha ocorrido antes do Decreto n. 81.240/1978.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e improvida." (e-STJ fls. 647/648).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.411/1.414).<br>Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 31 do Decreto nº 81.240/1978 - porque o redutor etário não seria aplicável ao caso concreto em que os recorrentes teriam ingressado no plano antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978 (24/01/1978).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.439/1.464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos. <br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à aplicabilidade do art. 31 do Decreto nº 81.240/1978 ao caso concreto, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A título de premissa, cumpre observar que o beneficiário desta espécie de plano, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido, como defende o recorrente.<br>Efetivamente, esse tipo de contrato é dinâmico, de conteúdo variável e evolutivo, tendo como baliza o seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme leciona Arnoldo Wald: (..)<br>Diante desse panorama, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer que se aplica, no caso concreto, o regulamento vigente na data em que foi implementado o benefício previdenciário.<br>Especificamente quanto ao redutor etário, existem precedentes do STJ a respeito da possibilidade de incidência mesmo quando a adesão tenha ocorrido antes do Decreto n. 81.240/1978. Confira-se: (..)" (e-STJ fls. 651/652).<br>Isso porque não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte, desde que tenha indicado fundamentos suficientes e coerentes para ancorar sua conclusão.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A respeito do tema de fundo, todavia, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que não se aplica o redutor etário aos planos de aposentadoria cuja adesão se deu antes da vigência do referido Decreto nº 81.240/1978, salvo quando expressamente estipulado no referido plano norma cláusula contratual diversa. Nesse sentido:<br>"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).<br>3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado Decreto n.º 81.240/1978.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.983/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REDUTOR ETÁRIO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO N. 81.240/1978. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É válida a aplicação do limitador etário de 57 (cinquenta e sete) anos para concessão de benefício de previdência complementar aos participantes que aderiram ao plano antes da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/1978, desde que previsto no regulamento da entidade à época da adesão. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de expressa previsão regulamentar do requisito etário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.911.475/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - grifou-se).<br>No caso concreto, os recorrentes é incontroverso que os recorrentes aderiram ao plano de previdência em datas anteriores à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Além disso, também não há debate nos autos acerca da eventual existência de cláusula contratual expressa, restringindo-se o debate devolvido a esta Corte Superior tão somente à aplicabilidade do referido Decreto aos casos em que as condições para aposentadoria somente são alcançadas após sua vigência, apesar da adesão anterior à vigência do Decreto.<br>Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.