ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por YAN CARLO PAIM ANDRADE.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCESSO CIVIL - MÚTUO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA<br>1 - Sem razão o apelante, pois, conforme o REsp 1.293.558/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, D Je de 25/3/2015, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmada a tese de que, "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas".<br>2 - A aquisição do imóvel que foi consolidado advém de operação de mútuo/financiamento, amoldando-se, perfeitamente, ao RR supra indicado, portanto não detém o polo autor interesse de agir, assim a o vaticinar esta C. Corte. Precedentes.<br>3 - Cuidando-se de precedente obrigatório, necessária a observância do entendimento da Corte Superior.<br>4 - Referido expediente tem lugar para esclarecer incertezas surgidas a partir da administração de bens ou negócios, o que não se amolda à situação concreta, envolvendo mútuo imobiliário com alienação fiduciária, que é regida por legislação específica.<br>5 - Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do R Esp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>6 - Improvimento à apelação, reformada a r. sentença, contudo, de ofício, para extinguir o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir." (e-STJ fl. 211).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 238/246).<br>No recurso especial, o recorrente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, aduzindo que tem interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas para obter esclarecimentos do credor fiduciário sobre o respeito às disposições atinentes à alienação direta do bem financiado, com o intuito de verificar se existiria saldo em seu favor.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 286/287) e o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere ao interesse processual, o Tribunal local entendeu que, na linha da tese fixada no Tema nº 528/STJ, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas, pois não há dúvidas ou incertezas a esclarecer em relação à administração de bens ou negócios, consignando que:<br>"Sem razão o apelante, pois, conforme o R EspJuiz Federal convocado Silva Neto (Relator): 1.293.558/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, D Je de 25/3/2015, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmada a tese de que, "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas".<br>Ora, a aquisição do imóvel que foi consolidado advém de operação de mútuo/financiamento, amoldando-se, perfeitamente, ao RR supra indicado, portanto não detém o polo autor interesse de agir, assim a o vaticinar esta C. Corte:<br> .. <br>Portanto, cuidando-se de precedente obrigatório, necessária a observância do entendimento da Corte Superior.<br>Ademais, referido expediente tem lugar para esclarecer incertezas surgidas a partir da administração de bens ou negócios, o que não se amolda à situação concreta, envolvendo mútuo imobiliário com alienação fiduciária, que é regida por legislação específica. " (e-STJ, fl. 248 - grifou-se)<br>Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado.<br>Contudo, o preceito legal apontado como violado, art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 - que disciplina a entrega ao devedor fiduciante do valor que, na venda do bem em leilão, eventualmente sobejar à sua dívida com o credor fiduciário - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que tem interesse no ajuizamento de ação de prestação de contas para obter esclarecimentos do credor fiduciário sobre o respeito às disposições atinentes à alienação direta do bem financiado, com o intuito de verificar se existiria saldo em seu favor, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para opatamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nostermos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício dagratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.