ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na recuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para os valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se desincumbiu do ônus probatório.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A inclusão de parte do crédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores remanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. A análise acerca da existência de provas de que os valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. - Em Recuperação Judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. SALDO CREDOR COMPROVADO. CONTRATANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUANTIA ILÍQUIDA. INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC.<br>1. Hipótese em que possui a autora interesse processual para propor ação de cobrança contra empresa que se encontra em recuperação judicial, em face da necessidade obter provimento judicial acerca da importância que realmente faz jus receber pelos serviços prestados para a contratante. Ausência de liquidez do crédito perseguido contatada. Artigo 6º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005. Afastamento da sentença extintiva.<br>2. Mérito. Caso em que demandante demonstrou a execução dos trabalhos que realizou para a ré, nos termos em que ajustados, e a existência de saldo credor, ante os pagamentos parciais efetuados, diante de prova em sentido contrário. Artigo 373, II, do CPC. 3. Ação julgada procedente, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Ônus sucumbenciais invertidos.<br>APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE" (e-STJ fl. 183).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/210).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o Tribunal teria deixado de se manifestar acerca da perda de objeto da ação, tendo em vista que o crédito já foi arrolado na recuperação judicial, e<br>(ii) artigos 373, I e II, e 485, VI, do Código de Processo Civil e 6º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito já está inserido no plano de recuperação judicial, pelo valor de R$ 31.188,92 (trinta e um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), o que acarreta a perda de objeto da ação.<br>Argumenta que o saldo alegado pela recorrida é indevido e carece de provas, afirmando que a a emissão de notas fiscais não pressupõe a prestação dos serviços. Ressalta que não há comprovante de efetiva medição e as folhas apresentadas não têm sua assinatura.<br>Defende que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>Aponta como paradigma acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Requer o provimento do recurso para que o acórdão dos aclaratórios seja anulado e, caso superada a preliminar, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão de e-STJ fls. 327/330 dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 354/356.<br>A agravada afirma que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na recuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para os valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se desincumbiu do ônus probatório.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A inclusão de parte do crédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores remanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. A análise acerca da existência de provas de que os valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A Corte de origem explicitou o motivo pelo qual entendeu que não houve perda de objeto, apontando o interesse da recorrida em verificar a existência de saldo devido e não pago:<br>"(..)<br>Com efeito, a inclusão de parte do pedido autoral na recuperação judicial (quantia apontada como incontroversa) não obsta que a parte interessada demande contra a empresa recuperanda, na busca por crédito que entende fazer jus, mormente quando se cuida de quantia ilíquida, consoante se extrai da redação contida nos §§ 1º e 6º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, antes da alteração do caput pela Lei nº 14.112/2020:<br>(..)<br>E na espécie, não há como considerar líquida a importância pleiteada pela autora em face da impugnação oposta pela ré, que reconheceu como incontroverso somente R$ 31.188,92 de um total de R$ 73.229,02.<br>Logo, com essas singelas considerações, tenho que merece provimento o apelo da autora para afastar o decreto de extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez, como visto, possui interesse processual no sentido de objeto provimento judicial acerca da existência e da liquidez do crédito que alegar possuir perante à empresa ré" (e-STJ fls. 180/181).<br>Cumpre assinalar que o fato de ter parte do crédito, considerado incontroverso, sido listado pela devedora em sua recuperação judicial, não impede a credora de buscar os valores remanescentes, ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>De fato, as ações nas quais se demanda quantia ilíquida, como a ora em análise, devem ter prosseguimento no juízo originário, somente sendo o caso de se habilitar o crédito quando a quantia efetivamente devida for definida, isto é, tornada líquida. Não há como habilitar quantia que não foi previamente liquidada.<br>No que respeita à alegação de que a recorrida não comprovou que os valores são realmente devidos, não se desincumbindo de seu ônus probatório, é questão cuja análise demanda o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>É preciso registrar que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Não fosse isso o recurso também não merece ser conhecido no que tange à alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial."<br>Ademais não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para 12% (doze por cento), em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.