ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE TENHA RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA E DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORA QUE RECONHECE, NA PETIÇÃO INICIAL, TER SIDO INTIMADA PARA PURGAR A MORA EM 05/05/2014, ALÉM DE TER SIDO INTIMADA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CUJA REALIZAÇÃO SE DEU EM 14/09/2016. INTIMAÇÃO DA AUTORA E DO APELANTE, POR EDITAL, PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, PURGAREM A MORA DE UM DÉBITO RELACIONADO AO IMÓVEL (PÁG. 163). DANO MATERIAL. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ACORDO FORMULADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. PREJUÍZO CAUSADO À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PRÉDIO RESIDENCIAL QUE CONSTITUI NULIDADE GRAVE E INSANÁVEL COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DO EDITAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 969-970)<br>Os embargos de declaração opostos por ADELVAN MACEDO DOS SANTOS foram rejeitados (e-STJ fls. 1.075-1.078).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.005-1.026), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido estaria eivado de vício de nulidade por julgamento extra petita.<br>Alternativamente, defende a inexistência de vícios no edital de leilão do imóvel.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 1071).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>No tocante à alegação de inexistência de vícios no edital de leilão do imóvel, o recorrente não apontou nenhum dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, por analogia, na espécie, o disposto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa".<br>(AgRg no AREsp 511.537/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ.<br>1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC.<br>2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.<br>3.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5.- Agravo Regimental improvido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp 111.412/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 06/06/2014 - grifou-se)<br>Referidos óbices processuais inviabilizam o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido :<br>"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3 . Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.738.688/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor da parte ora recorrente.<br>É o voto.