ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ausência de comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DA APARECIDA MOREIRA PINTO contra a decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido" (e-STJ fl. 317).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 326-341), além da dissidência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência do art. 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, o acórdão condicionou a aquisição da propriedade (usucapião extraordinária) ao estabelecimento de moradia habitual da recorrente e inexistência de propriedade de outros imóveis, circunstância que não se extrai do referido dispositivo legal.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 362-363), o recurso não foi admitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse público (e-STJ fls. 397-399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAI. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ausência de comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>" ..  Como dito acima, os fundamentos da sentença foram pouco abordados no apelo. Não se discute a possibilidade de herdeiro usucapir, o que se debate é se foram cumpridos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio desta ação.<br>A parte autora, ora apelante, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 373 inciso 1 do CPC. Ela não reside no imóvel, sendo que a prova oral informou que ela adquiriu imóvel e m outro Município.<br>Dadas as particularidades do caso, entendo que os atos praticados decorreram da permissão dos demais herdeiros.<br>Quando ocorreu a transmissão do imóvel por herança, os herdeiros tornaram-se também possuidores do bem, ainda que não a tenham exercido de forma direta a posse. A posse não é exercida de forma isolada, mas em conjunto pelos sucessores. Cuida-se de transmissão imediata, por força do Princípio da "Saisine".<br> .. <br>Do cotejo das provas produzidas, tem-se que houve a permissão e que os requisitos para a aquisição da propriedade não se fizeram presentes"(e-STJ fl. 319-320- grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.