ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Por ocasião do agravo em recurso especial, incumbe aos agravantes impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/ STJ, por analogia.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO BATISTA HOFFMEISTER E OUTROS. O apelo extremo foi interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indenização por ações. Crédito concursal. Impossibilidade de liberação nos próprios autos. Ausente trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença anterior ao ingresso do pedido de recuperação de empresa. Viabilidade de levantamento da quantia penhorada pela empresa em recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fls. 861-872).<br>O recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC, 475-J do CPC/73 e do princípio par conditio creditorum, referenciado no art. 126 da Lei nº 11.101/2005.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 979-995), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 1002-1022), sobrevindo o presente agravo, repisando as alegações constantes do recurso especial e a não aplicação das Súmula 5 e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Por ocasião do agravo em recurso especial, incumbe aos agravantes impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/ STJ, por analogia.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não deve ser conhecida.<br>Verifica-se que a decisão de admissibilidade foi fundamentada: (i) na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC - conforme julgados desta Corte superior; (ii) nos enunciados 10, 19, 40 e 42 do Seminário "O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil" (ENFAM) - contra a violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii) nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e, (iv) na sequência de decisões desta Corte que apoiam o entendimento da origem em casos de similares ao submetido à apreciação.<br>Os agravantes, por sua vez, deixaram de impugnar especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos apresentados na origem, resumidos na suposta violação do art. 475-J do CPC/73 e do princípio par conditio creditorum, mencionado no art. 126 da Lei nº 11.105/2005.<br>A falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 13/06/2024; AgRg no AREsp 2.687.178/RS, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no AREsp 965.653/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 620.499/GO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 22/08/2017; AgInt no AREsp 856456/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 16/05/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.