ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. INTIMAÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA RURAL VALE DO JAVAÉS LTDA.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA DO PRAZO CERTIFICADA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Na decisão agravada, verificou-se que a recorrente teve ciência tempestiva acerca da publicação do edital da hasta pública ao acessar o processo em data posterior ao evento, que deixou de arguir a suposta nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade.<br>2. Embora os prazos processuais comecem a correr a partir da intimação do ato, o Código de Processo Civil prestigiou o chamado "comparecimento espontâneo" da parte, ou seja, ainda que esta não seja formalmente intimada, a sua manifestação nos autos implica a ciência inequívoca dos atos processuais realizados, mormente quando o processo é virtual.<br>3. No caso em análise, em que pese suas alegações de que não tomou conhecimento do Edital de Leilão em tempo hábil, a parte agravante teve ciência da publicação edital, porquanto no dia 21/09/2021 confirmou a sua intimação e renunciou ao prazo lançado do evento 180, referente à Nota Fiscal do Leilão, que foi lançado nos autos na mesma data.<br>4. Nos termos do art. 278 do CPC a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>5. Portanto, em razão da inércia da agravante, a questão inerente à impugnação do leilão encontra-se preclusa, ante o recurso manifestamente intempestivo em razão da chamada "ciência inequívoca". Precedentes.<br>6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 5.431/5.432).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 5.481/5.482; 5.489/5.493 e 5.520/5.521).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, II, e 1.205 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, notadamente: (a) foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, pois a intimação que gerou o seu comparecimento espontâneo era direcionada à parte adversa; (b) os vícios que enodoam o leilão são de ordem pública e não se submetem a preclusão; e (c) não foi observado o prazo mínimo de cinco dias para a sua cientificação, contado da data da realização do leilão, mesmo sendo considerado o seu comparecimento espontâneo.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 5.571/5.574) e o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. INTIMAÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, pois manifestou-se expressamente quanto à ciência inequívoca da recorrente acerca da data da realização do leilão e a necessidade de arguição da irregularidade na intimação na primeira oportunidade, sob pena da configuração de nulidade de algibeira.<br>É o que se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"Pois bem. Na decisão agravada, verifica-se que a recorrente teve ciência tempestiva acerca da publicação do edital da hasta pública ao acessar o processo em data posterior ao evento, deixando de arguir a suposta nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade.<br>Embora os prazos processuais comecem a correr a partir da intimação do ato, o Código de Processo Civil prestigiou o chamado "comparecimento espontâneo" da parte, ou seja, ainda que esta não seja formalmente intimada, a sua manifestação nos autos implica a ciência inequívoca dos atos processuais realizados, mormente quando o processo é virtual.<br>No caso em análise, em que pese suas alegações de que não tomou conhecimento do Edital de Leilão em tempo hábil, a parte agravante teve ciência da publicação edital, porquanto no dia 21/09/2021 confirmou a sua intimação e renunciou ao prazo lançado do evento 180, referente à Nota Fiscal do Leilão, que foi lançado na mesma data. Observa-se no evento 180, a intimação sobre a petição do Perito demonstrando o comprovante/nota fiscal da publicação do Edital de Leilão, de modo que a recorrente tomou ciência desta intimação no dia 21/09/2021.<br> .. <br>Assim sendo, é cediço que seu prazo começou a fluir a partir do momento em que tomou conhecimento de todos os atos praticados no processo.<br> .. <br>Verifica-se que a recorrente teve ciência tempestiva acerca da publicação do edital ao acessar o processo, de modo que deixou de arguir a suposta nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade.<br>Portanto, em razão da inércia da agravante, a questão inerente à impugnação do leilão encontra-se preclusa, ante o recurso manifestamente intempestivo em razão da chamada "ciência inequívoca"." (e-STJ, fls. 5.415/5.418)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.