ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º,  IV,  e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>4.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  217/219  conhecendo do  agravo  para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  GNAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (e-STJ  fls.  217/219)  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  por  entender  que  não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  (artigo  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>Inconformada,  a  agravante  interpõe  o  presente  recurso  (e-STJ  fls.  222/227),  postulando  a  reforma  da  decisão  agravada,  sob  a  alegação  de  que <br>"A r. decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, sob o único fundamento de que a agravante não teria impugnado especificamente a ausência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC:<br>Contudo, tratou-se de um equívoco, porquanto a agravante, em seu recurso, fez um capítulo sobre a perda do objeto da violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, já que o prequestionamento da matéria foi reconhecido:<br>(..) Como explicado no agravo em recurso especial, a agravante suscitou a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC apenas para a eventualidade de não ser considerado cumprido o requisito do prequestionamento".<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não ofereceu impugnação  (e-STJ  fl.  230).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º,  IV,  e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>4.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  de  e-STJ  fls.  217/219  conhecendo do  agravo  para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando  a  manifestação  da  recorrente,  faz-se  imperiosa  a  reconsideração  da  decisão  de  e-STJ  fls.  217/219  e  passa-se  ao  exame  do  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  GNAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  contra  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial.<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  verifica-se  que  o  recurso  especial  (e-STJ  fls.  64/79),  fundamentado  na s alíneas  "a"  e "c" do  permissivo  constitucional,  insurge-se  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR PERITO, FIXANDO HONORÁRIOS NA ORDEM DE R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE ALEGANDO QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS AO ARGUMENTO DE QUE DITA DECISÃO SE TRATAVA DE MERO DESPACHO. ADUZ, AINDA, QUE NÃO REQUEREU AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO POR PERITO, MAS SIM POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR O QUE SERIA MENOS CUSTOSO. ASSSITE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE NÃO É MERO DESPACHO, POIS TRAZ, EM TESE, PREJUÍZO PARA O EXEQUENTE, NO MAIS, ENTENDEMOS QUE AGIU COM ACERTO O JUÍZO MONOCRÁTICO UMA VEZ QUE PRIMEIRAMENTE O OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR CHEGOU A UM VALOR SUPERIOR A MEIO MILHÃO DE REAIS, SENDO CERTO QUE APÓS PASSADO ALGUM TEMPO FOI FEITA NOVA AVALIAÇÃO ONDE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ATRIBUIU AO BEM PENHORADO VALOR BEM ABAIXO DO ENCONTRADO NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. DE SORTE QUE, VISANDO POR TERMO A CELEUMA O JUÍZO DETERMINOU QUE FOSSE REALZIADA A AVALIAÇÃO POR PERITO DE SUA CONFIANÇA, ATITUDE CORRETA QUE VISA NÃO APENAS SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE, COMO TAMBÉM PRESERVAR O EXECUTADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 33/34).<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  54/62).<br>Nas  razões  do  presente  recurso  especial,  a  recorrente  aponta  violação  dos  artigos  7º, 805, 870, caput, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC.<br>Alega que o acórdão é omisso, pois não considerou o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, tampouco enfrentou o princípio da isonomia entre as partes, previsto no art. 7º do CPC.<br>A  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  merece  prosperar.<br>De  fato,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem  rejeitou  os  declaratórios  sem  se  manifestar  de  forma  clara  a respeito da incidência arts. 7º e 805 do CPC na hipótese dos autos.<br>Com  efeito,  o  art.  1.022,  parágrafo  único,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  fazendo  referência  ao  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC,  determina  que  é  omissa  a  decisão  que  "(..)  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador".<br>Assim,  não  tendo  o  Tribunal  local  enfrentado  questão  necessária  ao  deslinde  da  controvérsia,  resta  impossibilitado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida  invocar,  como  no  caso,  a  transgressão  ao  art.  1.022  do  CPC  para  anular  o  acórdão  recorrido  e  suprir  a  omissão  existente.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO.  NULIDADE  DO  JULGADO.  RETORNO  DOS  AUTOS.  NECESSIDADE.<br>1.  Existindo  na  petição  recursal  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  a  constatação  de  que  o  Tribunal  de  origem,  mesmo  após  a  oposição  de  Embargos  Declaratórios,  não  se  pronunciou  sobre  pontos  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia  autoriza  o  retorno  dos  autos  à  instância  ordinária  para  novo  julgamento  dos  aclaratórios  opostos.<br>2.  Nesse  contexto,  deve  ser  dado  provimento  ao  Recurso  Especial  a  fim  de  que  os  autos  retornem  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  se  manifeste  sobre  a  matéria  articulada  nos  Embargos  de  Declaração,  em  face  da  relevância  da  omissão  apontada.<br>3.  Recurso  Especial  provido,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  novo  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração"  (REsp  1.642.708/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma,  julgado  em  16/2/2017,  DJe  17/4/2017).<br> <br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  (e-STJ  fls. 217/219)  conhecendo do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem  para  que  seja  apreciada  a  matéria  suscitada  nos  declaratórios  de e-STJ fls. 40/44 como  entender  de  direito.<br>É  o  voto.