ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. SACAS DE MILHO. TRATATIVAS. TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. FORMALIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À ENTREGA DE COISA INCERTA OU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Apelação cível contra sentença que declarou a existência e validade de contrato de compra e venda de grãos, condenando o réu na entrega de 50.000 sacas de milho ou, subsidiariamente, no pagamento de indenização por perdas e danos. O réu alegou ausência de acordo no teor do contrato formalizado.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se as tratativas realizadas por meio de aplicativo de mensagens podem ser consideradas suficientes para demonstrar a celebração válida de contrato de compra e venda de grãos, à luz das obrigações assumidas entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>1. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando exigida por lei (CC, art. 107).<br>2. A comprovação do negócio jurídico e da obrigação contratual foi demonstrada por atas notariais e testemunhos, enquanto o réu não apresentou prova cabal de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.<br>3. Ainda que ausente contrato escrito, restaram demonstradas as negociações entre as partes e a existência de vínculo jurídico válido e vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "As tratativas realizadas por meio de aplicativo de mensagens podem ser consideradas válidas para demonstrar a existência de contrato de compra e venda de grãos, desde que devidamente corroboradas por outros meios de prova."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CPC, art. 373, inc. II." (e-STJ fl. 449).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 488/496).<br>No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 489, 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) artigo 662 do Código Civil, aduzindo que o intermediário com quem negociada a celebração do contrato não tinha poderes para a sua representação e, assim, havendo divergências entre as tratativas e o contrato final, que sequer foi formalizado por escrito, as discrepâncias deveriam ser consideradas ineficazes e não vinculantes.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 517/258), e o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. SACAS DE MILHO. TRATATIVAS. TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. FORMALIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No  que  concerne  ao  alegado  defeito  na  prestação  jurisdicional,  o  Tribunal  de  origem  indicou  adequadamente  os  motivos  que  lhe  formaram  o  convencimento,  analisando  de  forma  clara,  precisa  e  completa  as  questões  relevantes  do  processo  e  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese,  consignando, quanto à validade das tratativas firmadas com o terceiro, que a inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, pois, nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade não depende, em regra, de forma especial; o recorrente não se desincumbiu dos ônus de comprovar os motivos que justificariam a não celebração do pacto tal qual negociado, na forma do art. 373, II, do CPC; consoante o art. 427 do CC, a proposta obriga o proponente;  e o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos e costumes do local da celebração, segundo os arts. 113 e 422 do CC, como  se  vê  do  seguinte  trecho  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>Adianto que a sentença não merece reparos.<br>É assim porque o apelante alega que o que foi acordado no aplicativo WhatsApp não está em conformidade com o apresentado no contrato.<br>Todavia, como bem salientado pelo Juízo a quo cabia ao requerido comprovar ter informado à requerente, seja por mensagens via aplicativo como o negócio vinha sendo tratado, por meio e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, os reais motivos de sua recusa em assinar o contrato, o que na espécie não restou cabalmente demonstrado.<br>Desse modo, o apelante não se desincumbiu do ônus de produzir a prova que lhe fora determinada. Aliás, tal presunção significaria premiá-lo pela sua inércia, o que não pode ser admitido.<br>Realmente, o douto julgador de primeira instância fez anotar que:<br>"De início, vale registrar que o Código Civil vigente estabelece, dentre outras disposições, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, assim como que aos contratantes é dever de guardar a conclusão dos contratos e a boa-fé nas relações contratuais, consoante disciplinam os arts. 133 e 422, verbis:<br>"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."<br>"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."<br>Superada tais premissas, malgrado o esforço argumentativo da parte requerida, é dos autos que a requerente logrou êxito em comprovar mediante a farta documentação acostada inicial, a aduzida relação jurídica contratual entre as partes, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Nessa toada, a requerente por meio das Atas Notarias das conversas via aplicativo de mensagens das tratativas do negócio, corroboradas pelas oitivas das testemunhas colhidas em audiência de instrução e julgamento, comprovou satisfatoriamente a existência do negócio jurídico em comento e as obrigações assumidas e não cumpridas pelo requerido.<br>De outro lado, o requerido por sua vez não conseguiu demonstrar que as aludidas condições abusivas do contrato foram razões suficientes para sua negativa em assinar o contrato de compra e venda dos grãos, cuja incumbência lhe era imperiosa, uma que se tratava de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:<br>"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (..)"<br>Nesse sentido, considerando as circunstâncias postas a exames no presente feito, cabia ao requerido comprovar ter informado à requerente, seja por mensagens via aplicativo como o negócio vinha sendo tratado, por meio e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, os reais motivos de sua recusa em assinar o contrato, o que na espécie não restou cabalmente demonstrado.<br>Em arremate, cabe destacar que o requerido em momento algum alega a inexistência de negociação dos grãos com a requerente por intermédio do corretor Com efeito, ainda que não assinado o contrato de compra e venda de grãos pelo requerido, concluo que suficientemente comprovado pela requerente a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a obrigação contratual assumida pelo réu no tocante no dever de entregar à autora a quantia de 50.000 sacas de 60 kg de Milho, nos termos e valores na forma do contrato de compra e venda de soja de preço fixo nº 12657, impondo, desta forma, nos termos dos arts. 107 e 427, ambos do Código Civil/02 1  , a validade e o reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes e suas condições como consequências.<br>A propósito:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À ENTREGA DE COISA INCERTA OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO COM FIXAÇÃO DE PREÇO FUTURO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - DESNECESSIDADE - CC, ART. 107 - ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO NÃO SE CONCRETIZOU - TRATATIVAS MANTIDAS POR APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGEM (WHATSAPP) - MANIFESTAÇÕES DE VONTADE SÉRIAS E VINCULANTES EXTERNADAS POR AMBOS OS CONTRATANTES - PACTO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO - CC, ART. 427 - POSTERIOR AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA SACA DE MILHO - NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PELO DEVEDOR - INADIMPLEMENTO EVIDENTEMENTE MOTIVADO PELA FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DA PERDA DE LUCRO - DESCUMPRUMENTO OBRIGACIONAL INFUNDADO - PEDIDO DE ARRESTO - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE CONTRACAUTELA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 107 do CC dispõe que a "validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 2. Restando comprovado nos autos, inclusive por meio das conversações mantidas entre os litigantes através de aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), que as tratativas negociais para a compra e venda do produto se realizaram de forma séria, inequívoca e vinculante, sendo acertado, inclusive, aspectos essenciais e específicos do pacto, como a quantidade, o preço e prazo para pagamento/entrega do produto, não se pode negar a existência válida do negócio jurídico, até porque, além da eficácia do art. 107 do CC, tem-se, ainda, que, nos termos do art. 427 do mesmo Código, a proposta séria, bem como a aceitação sob os mesmos termos vinculantes,bastam à constituição do vínculo contratual. 3. (..). " (Número Único: 1012044-22.2021.8.11.0000, Relator Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 08-11-2021) (grifei)<br>De rigor, portanto, a procedência dos pedidos."<br> .. <br>Dessa forma, tenho que o contrato questionado é plenamente existente e a obrigação deve ser adimplida.<br>Assim, as provas colacionadas aos autos são robustas a comprovar que a celebração contratual, porquanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a existência e a validade do negócio jurídico estabelecido entre as partes em relação ao contrato de compra e venda de soja de preço fixo nº 12657."  (e-STJ  fls . 451/455).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  prestação  jurisdicional  lacunosa  ou  deficitária  apenas  pelo  fato  de  o  acórdão  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  recorrente.<br>Nesse  sentido:<br>"CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA.  CULPA  DA  VENDEDORA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM.  PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  DECENAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  83  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489  e  1022  do  CPC,  porquanto  todas  as  questões  fundamentais  ao  deslinde  da  controvérsia  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  sendo  que  não  caracteriza  omissão  ou  falta  de  fundamentação  a  mera  decisão  contrária  ao  interesse  da  parte.<br>2.  As  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção  deste  Superior  Tribunal  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que,  nos  casos  de  rescisão  de  contrato  de  compra  e  venda  de  imóvel  por  culpa  do  vendedor,  é  aplicável  o  prazo  decenal  contado  a  partir  da  resolução.<br>3.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.267.897/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  6/12/2023  -  grifou-se)<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 662 do Código Civil e a tese de ineficácia das tratativas negociadas por terceiro, nota-se que o Tribunal de origem deixou de atender a essa pretensão da recorrente com substrato nos seguintes fundamentos: (a) a inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, pois, nos termos do art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade não depende, em regra, de forma especial; (b) o recorrente não se desincumbiu dos ônus de comprovar os motivos que justificariam a não celebração do pacto tal qual negociado, na forma do art. 373, II, do CPC; (c) consoante o art. 427 do CC, a proposta obriga o proponente;  e (d) o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos e costumes do local da celebração, segundo os arts. 113 e 422 do CC.<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou esses fundamentos - pois se limitou a argumentar, genericamente, que o intermediário com quem negociada a celebração do contrato não tinha poderes para a sua representação e, assim, havendo divergências entre as tratativas e o contrato final, que sequer foi formalizado por escrito, as discrepâncias deveriam ser consideradas ineficazes e não vinculantes -, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAR Esp n. 2.115.665/BA, Corte Especial).<br>2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.