ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 349-351) opostos por JOÃO PIRES DOS SANTOS ao acórdão (e-STJ fls. 338-343), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 308-313), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 338)<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) quanto à alegação de mera valoração das provas dos autos, pois não se trataria de pedido de revolvimento de fatos e provas e (ii) quanto à tese de que a violação ao cerceamento de defesa, ao devido processo legal, ao contraditório e à busca da verdade real não ensejariam reexame de questão fático-probatória, já que a insurgência versa sobre questão de direito.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>Salienta o propósito de prequestionamento dos embargos.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 355-356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>O acórdão embargado foi cristalino ao dispor sobre a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre em virtude da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Confira-se:<br>"(..)<br>As alegações de prescrição das taxas condominiais anteriores a 10/09/2014 e de necessidade de compensação de créditos também não prosperam.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Alega a parte ré/apelante, em suma, que a ação de cobrança foi distribuída em 2019, com o fim de cobrar taxas condominiais vencidas a partir de 2009. Sustenta que o deslinde da causa reclamar a incidência do instituto da prescrição para todos os débitos vencidos antes do dia 10/09/2014.<br>Razão não lhe assiste.<br>Acerca da interrupção da prescrição, dispõe o artigo 202, VI, do Código Civil, expressamente, que ocorrerá uma única vez "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."<br>No caso em apreço, conquanto a parte ré/apelante tenha ventilado a ocorrência do instituto da prescrição, verifica-se que os débitos especificados na planilha relativos aos encargos condominiais remontam a data de 30/11/2017 a 08/08/2019 (ID 29522597 - Pág. 1 - 4). Ou seja, dentro de interstício quinquenal para o ajuizamento da ação de cobrança de débitos condominiais.<br>No mais, é possível perceber que a autora/apelada especificou, de maneira pormenorizada, a escrituração alusiva ao acordo celebrado entre as partes, detalhando o número de parcelas, o termo inicial de pagamento, o valor acordado, sobretudo os débitos que estavam sendo açambarcados pelo acordo, quais sejam: taxas ordinárias e extraordinárias a partir 2009. (ID 29522598 - Pág. 1).<br>Assim, as documentações carreadas aos autos me levam a crer que a parte ré/apelante reconheceu os débitos em atraso desde 2009, restando configurada a interrupção da pretensão de cobrança das taxas condominiais, desde a data do termo inicial do acordo em 27/10/2017, por força do artigo 202, VI, do Código Civil.<br>Razão pelo qual não prospera a alegação de que os débitos compreendidos no período de 08/05/2009 e 10/09/2014, encontram-se prescritos" (e-STJ fl. 166).<br>"(..)<br>A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso no valor da cobrança do débito, pois haveria um crédito em seu favor de R$ 3.018,86, devendo o referido valor ser abatido da importância principal. Ainda requer a condenação da parte autora/apelada ao pagamento do valor pleiteado em dobro, visto que já havia sido quitado a importância cobrada.<br>(..)<br>Por fim, descabe o pleito deduzido pela parte ré/apelante quanto à compensação do valor de R$ 3.018,86, referente os recursos do resultado da venda do apartamento 310, unidade localizada no Condomínio do Bloco T da QI 18 Guara I (ora autora/apelada), visto que a Assembleia Extraordinária (ID 44349552) estabeleceu, por maioria, que os recursos da referida venda seriam rateados entre as 53 unidades condominiais, sendo descontadas os débitos das unidades inadimplentes.<br>Nesse esteio, considerando que a questão de venda do apartamento 310, foi submetida à apreciação dos condôminos, vindo a assembleia a deliberar sobre a destinação e as condições para recebimento do recurso financeiro do resultado da venda, não cabe ao judiciário apreciar a compensação pleiteada pela parte ré/apelante.<br>Além disso, assistia à ré/apelante declinar aos autos todos os documentos necessários que demonstrassem a evolução da dívida, a fim de comprovar que a autora/apelada não havia lançado os seus créditos, entretanto quedou-se inerte em seu ônus probatório (art. 373, II)" (e-STJ fls. 167-171).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado, nos pontos, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)" (e-STJ fls. 342-343)<br>No mesmo óbice processual (Súmula nº 7/STJ) incidiu a alegação de cerceamento de defesa:<br>"(..)<br>No que tange ao cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluíram que a controvérsia não demandava a produção de novas provas.<br>A decisão fundamentada do órgão julgador, destinatário da prova, indicou a desnecessidade de dilação probatória, tornando inviável a pretensão recursal, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se)" (e-STJ fls. 341-342).<br>L ogo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante limita-se a insurgir-se contra a fundamentação da decisão embargada, com nítido caráter infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.